Página 3737 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 28 de October de 2016
2095/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2016 3737 Os descontos previdenciários deverão ser suportados tanto pelo reclamada calcular, deduzir e recolher a quantia devida a título de empregador quanto pelo empregado,nos termos dos incisos I e II do imposto de renda, comprovando tais recolhimentos nos autos. artigo 195 da Constituição Federal e alíneas "a" à "c" do artigo 11 da Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre Lei nº 8.212/1991, sendo responsabilidade da reclamada o R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. recolhimento de tais contribuições, facultado reter do crédito do Intimem-se. obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem Cumpra-se. Nada mais. ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário-decontribuição. A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a São José dos Campos, 24 de outubro de 2016. mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das ROBERTO DOS SANTOS SOARES contribuições sociais, de acordo com o artigo 30 da Lei nº Juiz do Trabalho 8.212/1991, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora. Não haverá incidência de multa, uma vez que até a Notificação prolação desta sentença eram controvertidos os fatos que deram origem aos recolhimentos acima determinados. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, determina-se a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza indenizatória, assim consideradas: dobra de férias e indenização por danos morais. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos, pela reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, pena de execução direta por quantias equivalentes (CF/88, art. 114, VIII). Processo Nº RTOrd-0011479-85.2015.5.15.0045 AUTOR PAULO FRANCISCO CARNEIRO ADVOGADO LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA(OAB: 293580/SP) ADVOGADO ANDRE LUIS DE PAULA(OAB: 288135/SP) RÉU Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - PGF/PSF São José dos Campos RÉU PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PAULO FRANCISCO CARNEIRO Em relação dos descontos fiscais - Imposto de Renda - a lei determina que sejam "retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o PODER JUDICIÁRIO rendimento se torne disponível para o beneficiário" (art. 46 da Lei nº JUSTIÇA DO TRABALHO 8.541/1992). Ocorre que a Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, de 07/02/11 Processo: 0011479-85.2015.5.15.0045 dispôs sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos AUTOR: PAULO FRANCISCO CARNEIRO acumuladamente (artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pelo RÉU: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e outros art. 44 da Lei nº 12.350/10), a qual estabeleceu em seu artigo 3º: "O SENTENÇA imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a I RELATÓRIO. utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da PAULO FRANCISCO CARNEIRO ajuizou reclamação trabalhista quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos em face de PREMIER VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, mês do recebimento ou crédito". sustentando ter sido admitido aos serviços da 1ª reclamada, em Portanto, para os cálculos do imposto de renda deverão ser 30/09/2014, para trabalhar em proveito da 2ª, como vigilante, consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se situação que perdurou até 07/07/2015, quando acabou demitido referem tais rendimentos, na forma da retromencinada Instrução sem justa causa, ocasião em que auferia remuneração no importe Normativa. de R$ 1.583,60. Pretende a condenação das reclamadas no A responsabilidade, no caso, é da reclamante (já que beneficiária da pagamento de: diferenças salariais, diferenças fundiárias, PPR e receita sujeita à incidência do imposto). Entretanto, caberá à multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requer que lhe sejam Código para aferir autenticidade deste caderno: 101192