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Página 30389 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 27 de April de 2017

2215/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 30389 Os reclamados pretendem seja atribuído efeito devolutivo e suspensivo ao apelo por eles interposto. Insurgem-se contra a PROCESSO nº 0010979-09.2016.5.15.0037 (RO) condenação às horas extras e adicional noturno, protestando pela RECORRENTE: MAURICIO ESCALIANTE HIDALGO, CARLOS validade das anotações nos controles de ponto. Sustentam que ALBERTO DADONA - ME, NEIVA MARQUES DADONA - EPP, todas as horas anotadas foram devidamente quitadas. Asseveram RENEE RAO E OUTROS, FABIANA PAULA DADONA - ME, que o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada, ROBERTO ANTONIO RAO - ME restando indevida tal condenação. Dizem que há autorização RECORRIDO: MAURICIO ESCALIANTE HIDALGO, CARLOS obreira para o desconto das contribuições assistencial e ALBERTO DADONA - ME, NEIVA MARQUES DADONA - EPP, confederativa. Pretende seja afastada a condenação da indenização RENEE RAO E OUTROS, FABIANA PAULA DADONA - ME, por danos morais e reformada a decisão de se adotar o IPCA-E ROBERTO ANTONIO RAO - ME como índice de atualização monetária. RELATOR: FABIO GRASSELLI GDFG-14 Contrarrazões ofertadas pelo reclamante sob ID bcfcac7. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Relatório RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Adicional de periculosidade e insalubridade Inicialmente, rejeita-se de plano o pedido de nulidade do laudo pericial, diante da comprovação de que as partes foram comunicadas do agendamento da perícia por meio eletrônico, nos endereços indicados, conforme esclarecimentos da sra. Perita, no ID f705317 - págs. 3, 8 e 10. Inconformados com a r. sentença de ID d3e5811, da lavra do MM. No que se refere ao adicional de periculosidade, insiste o Juiz Rodrigo Fernando Sanita, que julgou parcialmente procedente reclamante na sua concessão, argumentando que era ele o a ação, recorrem as partes. responsável pelo abastecimento do maquinário bem como que permanecia na área de risco durante o mesmo. Em relação à O reclamante pretende a reforma da r. decisão de origem no que insalubridade, sustenta que trabalhava exposto ao calor, vibração, tange ao adicional de insalubridade e de periculosidade, ao poeira e agentes químicos. argumento de que realizava o abastecimento das máquinas, ou fazia o acompanhamento, de modo que ficava exposto aos produtos O laudo técnico acostado no ID ac4d9d7 descreve as atividades do inflamáveis e em área de risco. Em relação à insalubridade, autor como operador "de caminhão da marca Mercedes Bens 3340 sustenta que ficava exposto a calor excessivo, sol, barulho, cabinado com climatizador, acoplado com conjunto de carretas vibrações e poeira, bem como a produtos químicos. Sustenta que o canavieiras de transporte de cana de açúcar, transportando cana laudo pericial é nulo, eis que ausente de notificação ao obreiro. picada das frentes de trabalho até as usinas canavieiras". Constatou Pretende seja majorado o valor da indenização por danos morais a sra. perita que "a reclamada dispunha de um tanque de pela restrição do uso de sanitários. combustível para abastecimento de óleo diesel, capacidade para Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527