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Página 8146 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 26 de November de 2015

1863/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015 finalidade de possível retomada da mesma, posteriormente, caso encontrados bens aptos ao prosseguimento da execução, desta feita através do Processo Judicial Eletrônico, quando deverá o exequente autuar o processo de execução no PJE, anexando-se aos autos a respectiva certidão de crédito, cópia da sentença de mérito, sentença de homologação dos cálculos e procurações e substabelecimentos das partes. 2) Nos autos da Reclamação Trabalhista deverá ser excluída a executada do BNDT, com os devidos lançamentos no sistema de acompanhamento processual (SAP). 3) Após as providências acima, os autos físicos serão remetidos ao arquivo geral (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º), com baixa, igualmente, no SAP. Intime-se o exequente. Salto, 25 de março de 2015 (quarta-feira). MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho - Despacho Processo Nº RTSum[rts]-0058900-73.2000.5.15.0085 Processo Nº RTSum[rts]-00589/2000-085-15-00.7 RECLAMANTE Advogado RECLAMANTE RECLAMADO Advogado RECLAMADO Advogado MARIA APARECIDA DA SILVA Ana Maria da Silva Cebin(OAB: 269597SPD) União (INSS) - Procuradoria Geral Federal de Sorocaba ARNALDO FRANCISCO JUNIOR SALTO ME Maurício Sanitá Crespo(OAB: 124265SPD) Arnaldo Francisco Junior Maurício Sanitá Crespo(OAB: 124265SPD) Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Dispensa-se neste momento a expedição da certidão de crédito consoante determinação anterior. Caso haja interesse do exequente por referido documento, requeira diretamente na Secretaria desta Especializada. Dê-se ciência, inclusive do despacho anterior. Após, retornem ao arquivo. Salto, 23 de setembro de 2015 (quarta-feira). MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho OBS: Despacho anterior: Vistos, etc. Considerando o exaurimento por este Juízo das providências adotadas em execução neste feito, inclusive mediante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (como o BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E ARISP) e geralmente hábeis à localização de bens dos devedores, sem que se lograsse completo êxito para integral satisfação dos créditos apurados; Considerando, ainda, a observância das Recomendações do E.TRT da 15ª Região, no que se refere a repetição das mesmas providências acima após o decurso do prazo de um ano, sem, contudo, melhor resultado; Considerando que durante o prazo de paralisação dos autos consoante acima mencionado, após a intimação do exequente, Código para aferir autenticidade deste caderno: 90809 8146 nenhuma outra providência foi requerida e nenhum bem apto à garantia do Juízo foi indicado a ensejar novas diligências, com a finalidade de satisfazer a execução em curso; Decido: 1) Determinar à Secretaria que se expeça nos autos da execução frustrada, se o caso, certidão de crédito ao exequente, com a finalidade de possível retomada da mesma, posteriormente, caso encontrados bens aptos ao prosseguimento da execução, desta feita através do Processo Judicial Eletrônico, quando deverá o exequente autuar o processo de execução no PJE, anexando-se aos autos a respectiva certidão de crédito, cópia da sentença de mérito, sentença de homologação dos cálculos e procurações e substabelecimentos das partes. 2) Nos autos da Reclamação Trabalhista deverá ser excluída a executada do BNDT, com os devidos lançamentos no sistema de acompanhamento processual (SAP). 3) Após as providências acima, os autos físicos serão remetidos ao arquivo geral (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º), com baixa, igualmente, no SAP. Intime-se o exequente. Salto, 25 de março de 2015 (quarta-feira). MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho - Despacho Processo Nº RTOrd[rt]-0059400-18.1995.5.15.0085 Processo Nº RTOrd[rt]-00594/1995-085-15-00.8 RECLAMANTE Advogado RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO RECLAMADO SERGIO TEIXEIRA DE MIRANDA Valdemar Batista da Silva(OAB: 79733SPD) Panificadora e Confeitaria Scalet Ltda PAULO SCALET Maria do Carmo Scalet MARIA IVONE SCALET IRAIDES SCALET Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Dispensa-se neste momento a expedição da certidão de crédito consoante determinação anterior. Caso haja interesse do exequente por referido documento, requeira diretamente na Secretaria desta Especializada. Dê-se ciência, inclusive do despacho anterior. Após, retornem ao arquivo. Salto, 24 de setembro de 2015 (quinta-feira). MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho OBS: Despacho anterior: Vistos, etc. Considerando o exaurimento por este Juízo das providências adotadas em execução neste feito, inclusive mediante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (como o BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E ARISP) e geralmente hábeis à localização de bens dos devedores, sem que se lograsse completo êxito para integral satisfação dos créditos apurados; Considerando, ainda, a observância das Recomendações do E.TRT da 15ª Região, no que se refere a repetição das mesmas providências acima após o decurso do prazo de um ano, sem, contudo, melhor resultado;