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Página 2212 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 25 de May de 2022

3479/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 ADVOGADO TESTEMUNHA Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região FABIANA BARBASSA LUCIANO(OAB: 320144/SP) FERNANDO DA CONCEICAO 2212 condições objetivas e subjetivas que envolvem a questão. Tendo por base esses parâmetros, considero apropriada a redução do montante fixado pela origem a título de indenização por danos Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS ROBERTO BASTOS DO PRADO morais para a quantia equivalente a 100 vezes o valor do último salário do trabalhador, que era R$1.093,40 (TRCT - ID. 8D300f0), totalizando R$109.340,00, para reparar o dano perpetrado, sem PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO importar enriquecimento da parte reclamante e para desestimular o reclamado da prática de atos dessa mesma natureza. (...)". Todavia, na parte dispositiva do julgado constou: PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0011427-84.2016.5.15.0003 ED "Isto posto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos. EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Consigno, ainda, que para o cálculo dos valores devidos dever-se-á EMBARGADO : ACÓRDÃO ID. f041ddb - 10ª CÂMARA - 5ª observar a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 para fins de cálculo TURMA dos juros e atualização monetária." RELATORA: REGIANE CECILIA LIZI Portanto, diante da contrariedade apontada entre a fundamentação A segunda reclamada opõe embargos de declaração, nos quais e a parte dispositiva, nos termos do art. 897-A da CLT, o dispositivo aponta contrariedade. Prequestiona a matéria (ID. 8e15294). passa a ter seguinte redação: É o relatório. "Isto posto, nos termos da fundamentação, nego provimento ao VOTO recurso do reclamante e dou parcial provimento aos recursos das Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de reclamadas para reduzir a indenização por danos morais. Rearbitro admissibilidade. o valor da condenação provisória em R$200.000,00. Custas pelas A segunda reclamada, ora embargante, sustenta que há reclamadas, no importe de R$4.000,00, já satisfeitas. Consigno, contrariedade entre a conclusão da fundamentação e o dispositivo ainda, que para o cálculo dos valores devidos dever-se-á observar a do acórdão embargado no tópico do dano moral, o que requer seja decisão do STF nas ADCs 58 e 59 para fins de cálculo dos juros e sanado. Prequestiona ainda a aplicação do art. 455 da CLT e OJ atualização monetária." 191 do C. TST, "visto que que conforme contrato de prestação de No mais, se a embargante pretende promover o prequestionamento, serviços acostado aos autos id cb9db40 a atividade prestada pela deve estar atenta ao posicionamento do C. TST a respeito do tema, 1ª Reclamada era de PAISAGISMO, não havendo que se falar em conforme verbete n.º 118 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1. empreitada." Dispositivo Vejamos. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido De fato, no acórdão embargado, no tópico "ACIDENTE DO CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de TRABALHO - NEXO CAUSAL,RESPONSABILIDADE, declaração opostos pela segunda reclamada para diante da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", referente à contrariedade apontada entre a fundamentação no tópico indenização por danos morais, constou (ID. f041ddb - Pág. 7/8): "ACIDENTE "(...) CAUSAL,RESPONSABILIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS Ressalte-se que não há se falar em aplicação da regra do art. 223- MORAIS E MATERIAIS" e a parte dispositiva do acórdão ID. G da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que os f041ddb, nos termos do art. 897-A da CLT, esta passa a ter fatos que ensejaram tal condenação se deram na vigência da lei seguinte redação: anterior. "Isto posto, nos termos da fundamentação, nego provimento ao Assim, diante da ausência de critérios legais predeterminados que recurso do reclamante e dou parcial provimento aos recursos das havia à época do infortúnio para a quantificação do valor a ser reclamadas para reduzir a indenização por danos morais. Rearbitro compensado, sendo que a indenização não pode ser motivo de o valor da condenação provisória em R$200.000,00. Custas pelas enriquecimento ilícito da vítima e tampouco deve ser fixada em valor reclamadas, no importe de R$4.000,00, já satisfeitas. Consigno, ínfimo que não puna o ofensor, e tendo em vista, ainda, os critérios ainda, que para o cálculo dos valores devidos dever-se-á observar a da proporcionalidade e da razoabilidade, além das decisão do STF nas ADCs 58 e 59 para fins de cálculo dos juros e Código para aferir autenticidade deste caderno: 183068 DO TRABALHO - NEXO