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Página 2210 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 25 de May de 2022

3479/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2210 191 do C. TST, "visto que que conforme contrato de prestação de No mais, se a embargante pretende promover o prequestionamento, serviços acostado aos autos id cb9db40 a atividade prestada pela deve estar atenta ao posicionamento do C. TST a respeito do tema, 1ª Reclamada era de PAISAGISMO, não havendo que se falar em conforme verbete n.º 118 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1. empreitada." Dispositivo Vejamos. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido De fato, no acórdão embargado, no tópico "ACIDENTE DO CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de TRABALHO - NEXO CAUSAL,RESPONSABILIDADE, declaração opostos pela segunda reclamada para diante da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", referente à contrariedade apontada entre a fundamentação no tópico indenização por danos morais, constou (ID. f041ddb - Pág. 7/8): "ACIDENTE "(...) CAUSAL,RESPONSABILIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS Ressalte-se que não há se falar em aplicação da regra do art. 223- MORAIS E MATERIAIS" e a parte dispositiva do acórdão ID. G da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que os f041ddb, nos termos do art. 897-A da CLT, esta passa a ter fatos que ensejaram tal condenação se deram na vigência da lei seguinte redação: anterior. "Isto posto, nos termos da fundamentação, nego provimento ao Assim, diante da ausência de critérios legais predeterminados que recurso do reclamante e dou parcial provimento aos recursos das havia à época do infortúnio para a quantificação do valor a ser reclamadas para reduzir a indenização por danos morais. Rearbitro compensado, sendo que a indenização não pode ser motivo de o valor da condenação provisória em R$200.000,00. Custas pelas enriquecimento ilícito da vítima e tampouco deve ser fixada em valor reclamadas, no importe de R$4.000,00, já satisfeitas. Consigno, ínfimo que não puna o ofensor, e tendo em vista, ainda, os critérios ainda, que para o cálculo dos valores devidos dever-se-á observar a da proporcionalidade e da razoabilidade, além das decisão do STF nas ADCs 58 e 59 para fins de cálculo dos juros e condições objetivas e subjetivas que envolvem a questão. atualização monetária." Tendo por base esses parâmetros, considero apropriada a redução Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 19 de do montante fixado pela origem a título de indenização por danos maio de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da morais para a quantia equivalente a 100 vezes o valor do último Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. salário do trabalhador, que era R$1.093,40 (TRCT - ID. 8D300f0), Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), totalizando R$109.340,00, para reparar o dano perpetrado, sem Desembargadores Edison dos Santos Pelegrini (Presidente) e importar enriquecimento da parte reclamante e para desestimular o Ricardo Régis Laraia. reclamado da prática de atos dessa mesma natureza. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) (...)". Ciente. Todavia, na parte dispositiva do julgado constou: Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do "Isto posto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos, Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos. proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Consigno, ainda, que para o cálculo dos valores devidos dever-se-á Votação unânime. observar a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 para fins de cálculo dos juros e atualização monetária." DO TRABALHO Regiane Cecília Lizi Relatora Portanto, diante da contrariedade apontada entre a fundamentação e a parte dispositiva, nos termos do art. 897-A da CLT, o dispositivo passa a ter seguinte redação: "Isto posto, nos termos da fundamentação, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento aos recursos das reclamadas para reduzir a indenização por danos morais. Rearbitro o valor da condenação provisória em R$200.000,00. Custas pelas reclamadas, no importe de R$4.000,00, já satisfeitas. Consigno, CAMPINAS/SP, 25 de maio de 2022. ainda, que para o cálculo dos valores devidos dever-se-á observar a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 para fins de cálculo dos juros e atualização monetária." Código para aferir autenticidade deste caderno: 183068 ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria - NEXO