Página 142 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 23 de August de 2018
2546/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018 142 PODER JUDICIÁRIO DESCONTOS FISCAIS. JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368, II, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO RECURSO DE REVISTA DENEGO seguimento ao recurso de revista. Lei 13.467/2017 Publique-se e intimem-se. Recorrente(s): ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Campinas-SP, 03 de julho de 2018. Advogado(a)(s): VIVIANE APARECIDA SCLAFFANI (SP - 388243) Recorrido(a)(s): MARCELO ANTONIO MILANESI DE TOLEDO Advogado(a)(s): CESAR AUGUSTO MICHELI (SP - 161278) EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vice-Presidente Judicial Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2018; recurso apresentado em 11/05/2018). Edital Processo Nº RO-0010761-17.2016.5.15.0025 Relator LUCIANA NASR RECORRENTE MARCELO ANTONIO MILANESI DE TOLEDO ADVOGADO CESAR AUGUSTO MICHELI(OAB: 161278/SP) RECORRENTE ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO VERONICA CONCEICAO DOS SANTOS(OAB: 336696/SP) ADVOGADO TATTIANA CRISTINA MAIA(OAB: 210108/SP) ADVOGADO VIVIANE APARECIDA SCLAFFANI(OAB: 388243/SP) RECORRIDO MARCELO ANTONIO MILANESI DE TOLEDO ADVOGADO CESAR AUGUSTO MICHELI(OAB: 161278/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS. A questão relativa ao acolhimento do adicional por atividades em outros municípios foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivo legal invocado e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 123171