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Página 1149 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 21 de August de 2020

3043/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 1149 Condenação mantida, e acrescida dos fundamentos retroexpostos. DO PREQUESTIONAMENTO Em sessão realizada em 05 de agosto de 2020, a 1ª Câmara do Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente prequestionamento. processo. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Olga Aida Joaquim Gomieri. Superior do Trabalho: Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados: Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C.TST. Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ. RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C.TST. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de Relator (a). que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no Votação unânime. acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de Procurador ciente. que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2020. Dispositivo HENRIQUE ALVES DE SOUSA Diretor de Secretaria Diante do exposto, decide-se CONHECER dorecurso ordinário interposto pelos reclamantes, EVELYN ELOA BUENO E KAUAN VICTOR BUENO, e os prover em parte, apenas para determinar que, caso o crédito dos reclamantes não seja suficiente para arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicar-se-á, ao presente feito, as disposições do § 4º, do artigo 791 -A, da CLT, que permitem a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Processo Nº ROT-0010964-45.2019.5.15.0066 Relator OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI RECORRENTE LILIAN MICHELE SIMOES SERGIO ADVOGADO CINTIA RIBEIRO GUIMARAES URBANO(OAB: 286944/SP) RECORRENTE HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP RECORRIDO LILIAN MICHELE SIMOES SERGIO ADVOGADO CINTIA RIBEIRO GUIMARAES URBANO(OAB: 286944/SP) RECORRIDO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - LILIAN MICHELE SIMOES SERGIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 155331