Página 1514 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 21 de March de 2022
3436/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2022 1514 05.2010.5.05.0462, 4ª Turma, DEJT-01/04/16, RR-104848.2013.5.03.0060, 5ª Turma, DEJT-18/12/15, RR-2266- Advogado(a)(s): GRAZIELA ROVERSI (SP - 236381) 89.2012.5.01.0226, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, ARR-157100- DONIZETI APARECIDO BUENO (SP - 215450) 17.2009.5.20.0003, 7ª Turma, DEJT-26/02/16, RR-76936.2012.5.01.0001, 8ª Turma, DEJT-13/05/16, E-RR-67- Recorrido(a)(s): CICERO LOPES DOS SANTOS 15.2012.5.01.0511, SBDI-1, DEJT-22/04/16). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o Advogado(a)(s): TIAGO DIAS ARAUJO (SP - 316956) processamento do recurso, por possível violação ao parágrafo único do art. 456 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CONCLUSÃO Tempestivo o recurso. RECEBO o recurso de revista. Regular a representação processual. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo Satisfeito o preparo. TST. Publique-se e intimem-se. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Campinas-SP, 16 de março de 2022. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI O v. acórdão considerou que o desempenho concomitante das Desembargador do Trabalho funções de motorista e cobrador implica acréscimo remuneratório Vice-Presidente Judicial /sabfc porque caracterizado o acúmulo incompatível de funções. Quanto a esta matéria, existe o entendimento do C. TST de que, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, a função de motorista de transporte coletivo é compatível com a atividade de cobrador de Processo Nº ROT-0011368-37.2018.5.15.0097 Relator FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI RECORRENTE VIACAO LEME LTDA ADVOGADO GRAZIELA ROVERSI(OAB: 236381/SP) ADVOGADO DONIZETI APARECIDO BUENO(OAB: 215450/SP) RECORRIDO CICERO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO TIAGO DIAS ARAUJO(OAB: 316956/SP) passagens, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções por se tratar de tarefas compatíveis com a sua condição pessoal (AIRR-770-20.2011.5.03.0027, 1ª Turma, DEJT04/04/14, ARR-1247-87.2012.5.01.0019, 2ª Turma, DEJT-20/11/15, RR-190-69.2010.5.02.0312, 3ª Turma, DEJT-17/04/15, RR-110305.2010.5.05.0462, 4ª Turma, DEJT-01/04/16, RR-104848.2013.5.03.0060, 5ª Turma, DEJT-18/12/15, RR-226689.2012.5.01.0226, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, ARR-157100- Intimado(s)/Citado(s): 17.2009.5.20.0003, 7ª Turma, DEJT-26/02/16, RR-769- - VIACAO LEME LTDA 36.2012.5.01.0001, 8ª Turma, DEJT-13/05/16, E-RR-6715.2012.5.01.0511, SBDI-1, DEJT-22/04/16). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO processamento do recurso, por possível violação ao parágrafo único do art. 456 da CLT. INTIMAÇÃO CONCLUSÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9936e83 RECEBO o recurso de revista. proferida nos autos. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. RECURSO DE REVISTA Publique-se e intimem-se. ROT-0011368-37.2018.5.15.0097 - 6ª Câmara Campinas-SP, 16 de março de 2022. Recorrente(s): VIACAO LEME LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 179977 FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI