Página 8583 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 20 de May de 2021
3227/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região SENTENÇA 8583 conforme art. 485, I, do CPC/2015. REVELIA Devidamente notificado (ID. 33d444a), o reclamado não apresentou Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. defesa, portanto, ratifico a declaração de sua revelia e confissão DECIDO. quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT (ID. f5a1d2b Pág. 1). Sendo assim, considero verdadeiras as alegações trazidas na FUNDAMENTAÇÃO petição inicial e passo a apreciar os pedidos tomando por pressuposto tal fundamento. REFORMA TRABALHISTA A relação jurídica entre a reclamante e a empregadora se formou já VÍNCULO DE EMPREGO sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual teve Ante a confissão, reputo verdadeiras as alegações de que a vigência a partir de 11/11/2017, consoante período de "vacatio reclamante laborou para o reclamado, com subordinação, legis" previsto em seu artigo 6º. onerosidade, habitualidade e pessoalidade, mas sem registro em Sendo assim, são plenamente aplicáveis os dispositivos constantes sua CTPS. Por consequência, reconheço a existência de vínculo na referida legislação, sem qualquer ofensa a direito adquirido. empregatício entre as partes, com início em 15/03/2019. Reconheço, também, a dispensa sem justo motivo em 14/09/2019, razão pela qual defiro o pagamento das verbas rescisórias INCOMPETÊNCIA MATERIAL consistentes em saldo de salário (14 dias de setembro/2019), aviso- A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 contribuições (ou verbas) previdenciárias decorrentes do vínculo (7/12) e 13º salário proporcional (7/12). empregatício reconhecido em juízo ou de verbas pagas durante a prestação laboral, conforme jurisprudência do STF e súmula 368, I, do TST. SALÁRIO A competência prevista no art. 114, VIII, da CF restringe-se às Aduz a reclamante que percebeu como salário mensal o valor de R$ contribuições decorrentes das verbas porventura deferidas na 1.120,00, alegando que este valor era inferior ao estabelecido para presente decisão. Neste sentido, a Súmula Vinculante 53 do o piso salarial da categoria (cláusula 3ª, b, CCT/2019 - ID. 7bbbc0e Egrégio Supremo Tribunal Federal: - Pág. 4), razão pela qual postula o pagamento das diferenças “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da salariais durante todo o período contratual. Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições Os efeitos da revelia foram parcialmente elididos pelo documento de previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das ID. 9479110 - Pág. 1 acostado com a inicial, no qual consta uma sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. declaração do réu de que a reclamante trabalhava no cargo de Portanto, declaro, de ofício, a incompetência material deste Juízo serviços gerais e tinha seu salário mensal no valor de R$ 2.500,00. para apreciação do pedido de pagamento das verbas Assim, concluo que a reclamante se ativava na função de serviços previdenciárias do período do contrato de trabalho, extinguindo-o gerais e recebia salário mensal no valor de R$ 2.500,00. sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Tendo em vista que o valor do salário recebido era superior ao valor postulado na presente demanda, julgo improcedente o pagamento de diferenças salariais. INÉPCIA Declaro a inépcia do pedido intitulado “Do indevido registro da reclamante como MEI – dano moral”, pois é indeterminado e da ANOTAÇÃO DA CTPS narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, Determino a realização da anotação do período trabalhado na §1º, II e III, do CPC/2015). Extingo-o sem apreciação do mérito, CTPS da reclamante, com data de admissão em 15/03/2019 e Código para aferir autenticidade deste caderno: 167076