Página 722 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 18 de November de 2015
1857/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2015 Complemento Remetente: 1º Recorrente: Advogado(a) 2º Recorrente: Advogado(a) ( Numeração única: 000041251.2013.5.15.0027 ReeNec/RO ) 633 - 6ª CÂMARA - Reexame Necessário / Recurso Ordinário - Ac. 49595/2015 VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Vara do Trabalho de Votuporanga Município de Álvares Florence Vicente Augusto Baiochi (147865-SP-D - Prc.Fls.: 307)(OAB: 147865SPD) Lucas Vilela Romero [Conteúdo removido mediante solicitação] Teixeira Gonzalez (274566-SPD - Prc.Fls.: 37)(OAB: 274566SPD) DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Município de Álvares Florence Advogado(a)(s): 1.Vicente Augusto Baiochi (SP - 147865) Recorrido(a)(s): 1.Lucas Vilela Romero 2.Vara do Trabalho de Votuporanga Advogado(a)(s): 1.[Conteúdo removido mediante solicitação] Teixeira Gonzalez (SP - 274566) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015; recurso apresentado em 06/10/2015). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por falta de fundamentação, não há como receber o recurso,uma vez queo Tribunal observou os ditames contidos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade. REINTEGRAÇÃO O C. TST firmou entendimento no sentido de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, mesmo no curso do estágio probatório, não pode ser demitido sem a devida motivação, uma vez que os atos praticados por tais órgãos são vinculados aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Assim, nula é a dispensa sem a observância das formalidades legais para apuração da capacidade do servidor, devendo ser reintegrado, com o pagamento dos salários e seus consectários legais desde a demissão. A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-12300-91.2006.5.02.0037, 1ª Turma, DEJT-13/02/09, RR94000-58.2004.5.02.0070, 2ª Turma, DEJT-08/04/11, RR-1850048.2007.5.15.0111, 3ª Turma, DEJT-26/11/10, RR-8700048.2004.5.02.0024, 4ª Turma, DEJT-07/05/10, RR-24754074.2005.5.02.0076, 5ª Turma, DEJT-16/04/10, RR-7734015.2003.5.04.0281, 6ª Turma, DEJT-18/06/10, RR-1094066.2006.5.02.0023, 7ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-28790043.2005.5.02.0014, 8ª Turma, DEJT-06/05/11 e E-RR-6430084.2004.5.02.0022, SDI-1, DEJT-18/06/10). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 13 de novembro de 2015. Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no Código para aferir autenticidade deste caderno: 90540 722 balcão da Secretaria Judiciária. Processo Nº RO-0001415-21.2010.5.15.0003 Complemento ( Numeração única: 000141521.2010.5.15.0003 RO ) 634 - 6ª CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac. 49596/2015 VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 1A Recorrente: Transportadora Vantroba Ltda. Advogado(a) Amilcar Cordeiro Teixeira Filho (21856PR-D - Prc.Fls.: 58)(OAB: 21856PRD) Recorrido: John Guilherme Botta Alves (Menor) Advogado(a) Ricardo Mora Oliveira (265712-SP-D Prc.Fls.: 44)(OAB: 265712SPD) Recorrido: Jhonatan da Rosa Alves Advogado(a) Ricardo Mora Oliveira (265712-SPD)(OAB: 265712SPD) Recorrido: [Conteúdo removido mediante solicitação] Rodrigues Alves Advogado(a) Ricardo Mora Oliveira (265712-SPD)(OAB: 265712SPD) Recorrido: Philipe Rodrigues Alves Advogado(a) Ricardo Mora Oliveira (265712-SPD)(OAB: 265712SPD) DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Transportadora Vantroba Ltda. Advogado(a)(s): 1.Amilcar Cordeiro Teixeira Filho (PR - 21856) Recorrido(a)(s): 1.John Guilherme Botta Alves (Menor) 2.Jhonatan da Rosa Alves 3.[Conteúdo removido mediante solicitação] Rodrigues Alves 4.Philipe Rodrigues Alves Advogado(a)(s): 1.Ricardo Mora Oliveira (SP - 265712) 2.Ricardo Mora Oliveira (SP - 265712) 3.Ricardo Mora Oliveira (SP - 265712) 4.Ricardo Mora Oliveira (SP - 265712) Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelo protocolado em 28/09/2015, sob nº 14498351, pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data, sob nº 14498213. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015; recurso apresentado em 28/09/2015). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito dasmatérias recorridas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, na esteira do entendimento traçado naSúmula 459do C. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. PENSÃO MENSAL / PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS / CUMULAÇÃO / DEDUÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez quea recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. PENSÃO MENSAL / PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 439 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO