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Página 6655 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 17 de July de 2020

3018/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6655 monocrática foram de simples solução, não havendo maior manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do (TST - Ag-AIRR: 10122320155100001, Relator: Augusto César NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2019, 6ª Turma, Data jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o de Publicação: DEJT 22/02/2019) recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 10963-68.2015.5.18.0017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS Arruda, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Turma, Data de DIÁRIAS. INVALIDADE. SÚMULA 423/TST. A jornada em turnos Publicação: DEJT 01/03/2019) ininterruptos de revezamento se caracteriza pela alternância de 4 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o reiterada insurgência, sem impugnação específica, que não enfrente noturno. Estabelecida constitucionalmente a jornada de seis horas os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o para esse regime de trabalho, eventual prorrogação deve se limitar direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e a oito horas diárias, de forma a tutelar a saúde e a higidez do de outros milhares de processos que aguardam apreciação e trabalhador submetido a esse tipo de jornada. No caso, ficou resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, comprovado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito Ainda, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação Nesse sentido assentou o Órgão Especial do Tribunal Superior habitual de horas extras além da oitava diária. Nesse contexto, a do Trabalho, in verbis: decisão do Regional, em que considerada a caracterização de turno AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ininterrupto de revezamento e inválida a norma coletiva, está em PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE consonância com a Orientação Jurisprudencial 360/SBDI-1 e com a COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO Súmula 423/TST. Nesse contexto, não afastados os GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente recurso extraordinário com base em precedente de repercussão inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão valor dado à causa (R$ 20.000,00), o que perfaz o montante de alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal R$ 1.000,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo geral (Tema 181). Nesse contexto, ficam mantidos os não provido, com aplicação de multa". (Ag-AIRR-10160- fundamentos adotados pela decisão agravada, restando 18.2016.5.03.0163, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente Julgado em 26/09/2018, 5ª Turma, Publicado no DEJT de agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do 28/09/2018). atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de 5 - Publique-se e devolva-se. multa. (TST - Ag-Ag-AIRR: 1392005020085010014, Relator: DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do [Conteúdo removido mediante solicitação] de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 11/03/2019, Órgão Trabalho Especial, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019) Tratar-se-á de comportamento processual que não é justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, exemplum: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO § 1º -A DO ART. 896 DA CLT . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo e, ante a sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 153757 Processo Nº AP-0010423-65.2014.5.15.0105 Relator DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AGRAVANTE KONNECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO RONALDO DATTILIO(OAB: 149910/SP) ADVOGADO JOSE VALTER MAINI(OAB: 156470/SP) AGRAVADO TEREZA CRISTINA CORDEIRO CARMO