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Página 119 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 17 de May de 2019

2724/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 88.2008.5.01.0059, 7ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-674- 119 PODER JUDICIÁRIO 60.2011.5.15.0030, 8ª Turma, DEJT-31/01/19). JUSTIÇA DO TRABALHO Some-se a isso o teor da Súmula 80 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: Fundamentação "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA RECURSO DE REVISTA CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no Tramitação Preferencial art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras Recorrente(s): 1. MARLI APARECIDA ALVES correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e Advogado(a)(s): 1. RICARDO DE LIMA GALVAO (SP - 297427) segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." 2. MARCIO SALGADO DE LIMA (SP - 215467) (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2. PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT (SP - 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 150177) 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02) 2. JAMILLE FERNANDES FERREIRA SOUBIHE (SP - 217187) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E da CLT e na Súmula 333 do C. TST. TELEGRAFOS 2. MARLI APARECIDA ALVES CONCLUSÃO Advogado(a)(s): 1. MARCIO SALGADO DE LIMA (SP - 215467) DENEGO seguimento ao recurso de revista. 1. PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT (SP - Publique-se e intime-se. 150177) Campinas-SP, 12 de abril de 2019. 1. JAMILLE FERNANDES FERREIRA SOUBIHE (SP - 217187) 2. RICARDO DE LIMA GALVAO (SP - 297427) TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Desembargadora do Trabalho Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a Vice-Presidente Judicial dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Decisão Processo Nº ROPS-0011359-94.2017.5.15.0005 Relator MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO MARCIO SALGADO DE LIMA(OAB: 215467/SP) ADVOGADO PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT(OAB: 150177/SP) ADVOGADO JAMILLE FERNANDES FERREIRA SOUBIHE(OAB: 217187-D/SP) RECORRIDO MARLI APARECIDA ALVES ADVOGADO RICARDO DE LIMA GALVAO(OAB: 297427/SP) Súmula 442 do C. TST. Recurso de: MARLI APARECIDA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2018; recurso apresentado em 15/08/2018). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - MARLI APARECIDA ALVES GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO Com relação a esta matéria, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de Código para aferir autenticidade deste caderno: 134448