Página 6051 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 17 de February de 2021
3164/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 agravantes, sustentando aocorrência de nulidadesem razão 6051 PODER JUDICIÁRIO da falta deintimação e citação,o que teria ocorrido desde a fase JUSTIÇA DO de conhecimento até a presente fase recursal. Todavia, diversamente do articulado,os executados, orapeticionários, não demonstraram aregularidade da INTIMAÇÃO representaçãoprocessual, o quese evidencia dadecisão tomada Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3048118 no v. acórdão. proferida nos autos. Ademais, há evidente vício na procuração a que se referem os peticionários (IDf8ff47c), porque aludida procuração foi outorgada pela empresa BYTETRADEIMPORTADORA LTDA- 10ª Câmara ME e não pelos executados, ora agravantes. Gabinete do Desembargador Edison dos Santos Pelegrini - 10ª Assinala-se, ainda, que consta dapetição em ID98db94e que Câmara aos executados juntariam “oinstrumento de mandatoem momento oportunonos termos dalei”, do quenão cuidaram de fazer. Processo:0005146-48.2021.5.15.0000" target = "_self"> 0005146-48.2021.5.15.0000 TutCautAnt A par disso, bemcomo dos fundamentosadotados no REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL v.acórdão, revela-se correta a intimação dos executados realizada REQUERIDO: MARIA VALDICE MELO SILVA ARAUJO por meio de editais, notadamente diante do defeito da * representação processual dos peticionários. Comisso, fica afastadaa alegação de nulidadedo v. acórdão Trata-se de Tutela Provisória de Urgência de caráter antecedente, deID 84ea905, bem como dos demais atos processuais que o com pedido liminar, cujo escopo é de ver atribuído efeito suspensivo antecederam. ao recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista, Em tempo, determina-se a intimação pessoal dos que autorizou, via alvará judicial, saque do saldo do FGTS, executados, ora peticionários, oude seus representantes decorrente de dificuldade financeira em razão das restrições legais, para que,no prazo de5 (cinco) dias, procedam à impostas pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), previsto regularização da representação processual. no artigo 20, inciso XVI, letra “a” da Lei nº 8.036/90. Aduz, a Intimem-se. requerente, em síntese, que a lei 8.036/90 não legitima o saque do Campinas, 14 de dezembro de 2020. FGTS em hipóteses como a retratada nos autos, que a Medida Provisória nº 946, de 7 de Abril de 2020, em seu Capítulo II, deu EDISON DOS SANTOS PELEGRINI previsão expressa da possibilidade de saque temporário dos DESEMBARGADOR RELATOR" recursos do FGTS em razão da referida Pandemia, na forma ali disciplinada, sendo que o pagamento, como expresso no diploma , 15 de dezembro de 2020. legal, teve início a partir de junho de 2020, até dezembro do mesmo LUCIANA TESSIA MORAES MELO ano. Prossegue, apontando que a parte autora litiga, na presente Assessor demanda, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, a quem cabe a defesa judicial do FGTS, sendo simples gestora dos Processo Nº TutCautAnt-0005146-48.2021.5.15.0000 Relator EDISON DOS SANTOS PELEGRINI REQUERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO MARIA CECILIA NUNES SANTOS(OAB: 160834/SP) REQUERIDO MARIA VALDICE MELO SILVA ARAUJO ADVOGADO MARCOS PAULO FARIAS DA SILVA(OAB: 360355/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA VALDICE MELO SILVA ARAUJO recursos públicos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, restando portanto afastada a competência da Justiça do Trabalho, conforme Súmula nº 82 do E. STJ, pelo que busca, nos termos da Súmula 414 do E. TST e dos artigos 1.012, § 3º, I, e 1.029, §5º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 0010394-51.2020.5.15.0122,, a fim de impedir a produção de efeitos do alvará expedido, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. A controvérsia em apreço já fora enfrentada por esta C. Câmara em Código para aferir autenticidade deste caderno: 163106