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Página 6049 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 17 de February de 2021

3164/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO PERITO JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI(OAB: 92966/SP) INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. NELSON COELHO VIGNINI(OAB: 247816/SP) ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO 6049 trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Uma vez recordada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas. Intimado(s)/Citado(s): - DECIO ANTONIO GUERRA - INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. (...) Determino, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC, uma PODER JUDICIÁRIO vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral JUSTIÇA DO do tema" (decisão proferida em 28/06/2019 - destaques do original). INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee1157 proferida nos autos. Verifica-se, portanto, que a decisão acima mencionada abrange a matéria objeto do presente processo, qual seja, a possibilidade de restrição de direitos por intermédio de negociação coletiva (intervalo intrajornada), com a prevalência do negociado sobre o legislado. De qualquer forma, o C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por Vistos. Compulsando os autos, verifico que o MM. Juízo de primeiro grau considerou inválida a norma coletiva que possibilitou a redução do intervalo intrajornada (processo físico), sendo que o recurso ordinário da reclamada tem por objeto, dentre outros, a reforma da sentença nesse tópico (Id. 8991968 - Págs. 4/5). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, nos autos do processo ARE n.º 1.121.633, "reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico (tema 1.046)". O Ministro Gilmar Mendes consignou, ainda, que: maioria, nos autos do processo E-RR 819-71.2017.5.10.0022, que a suspensão dos processos que tratam de matéria relativa ao Tema 1046 "não se limita aos casos concretos subjacentes aos temas 357 e 762 (redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva; validade de norma coletiva que permite a supressão de horas 'in itinere' mediante comprovação de compensação), mas alcança todos aqueles em que se discute a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Desse modo, diante do conteúdo das referidas decisões e com fundamento no que dispõe o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, determino a suspensão da tramitação deste processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão jurídica em análise. Dê-se ciência às partes. "Não resta dúvida acerca da importância da causa, cujo tema (validade de cláusula de acordo coletivo) vai além do interesse das Campinas, 17 de fevereiro de 2021. partes, apresentando, pois, repercussão transindividual ou institucional. Ademais, até o reconhecimento da presente repercussão geral, muitas dessas ações tinham sua improcedência determinada pela aplicação dos fundamentos determinantes do paradigma (RE-RG 590.415, Min. Roberto Barroso), que consignou a possibilidade de redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 163106 FERNANDO DA SILVA BORGES