Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 18293 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 14 de March de 2019

2682/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019 ADVOGADO não reproduzir fielmente o conjunto apresentado pelo CPC, aprovado pelo mesmo Congresso Nacional, não legitima a RÉU ADVOGADO imputação de honorários advocatícios nos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito" (destaquei). RÉU ADVOGADO Por tais fundamentos, que adoto como razão de decidir, indefiro honorários advocatícios à parte vencedora. RÉU III - CONCLUSÃO RÉU ADVOGADO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, o juízo da Vara do Trabalho de Amparo julga improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor em face da ré. Ratifico a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita. Custas pelo autor, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o 18293 ROGERIO DE CAMPOS BUENO(OAB: 141841/SP) FERNANDO BENJAMIM JUNIOR FABIANE GUIMARAES [Conteúdo removido mediante solicitação](OAB: 220637/SP) CARLOS [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BRANDAO FABIANE GUIMARAES [Conteúdo removido mediante solicitação](OAB: 220637/SP) NELITA RIZZIERI MARCHI JORGE NUNES DANIEL DE [Conteúdo removido mediante solicitação] ROGERIO DE CAMPOS BUENO(OAB: 141841/SP) Intimado(s)/Citado(s): - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE JOSE NUNES - CARLOS [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BRANDAO - DANIEL DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - ELIAS ANTONIO JORGE NUNES - FERNANDO BENJAMIM JUNIOR - JAMIRO SANTA ROSA - VALDINEI SANTA ROSA valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00, dispensadas na forma da lei. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Na Vara do Trabalho de Amparo/SP, pela MMª Juíza do Trabalho Substituta, Dra. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA, no Processo nº0011503-97.2017.5.15.0060" target = "_self"> 0011503-97.2017.5.15.0060, entre as partes: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE JOSÉ NUNES, requente e 1) DANIEL DE [Conteúdo removido mediante solicitação], 2) JANIRO SANTA ROSA, 3) VALDINEI SANTA ROSA, 4) E.J.EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, 5) ELIAS ANTÔNIO JORGE NUNES, 6) NELITA RIZZIERI MARCHI Em 13 de Março de 2019. JORGE NUNES, 7) CARLOS [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BRANDÃO e 8) FERNANDO BENJAMIM JUNIOR, requeridos, é proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Juiz(íza) do Trabalho Sentença Processo Nº Pet-0011503-97.2017.5.15.0060 AUTOR [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE JOSE NUNES ADVOGADO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE JOSE NUNES(OAB: 242936/SP) RÉU JAMIRO SANTA ROSA ADVOGADO ROGERIO DE CAMPOS BUENO(OAB: 141841/SP) RÉU E.J.EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME RÉU ELIAS ANTONIO JORGE NUNES ADVOGADO ELIAS ANTONIO JORGE NUNES(OAB: 39895/SP) RÉU VALDINEI SANTA ROSA Código para aferir autenticidade deste caderno: 131557 O autor ajuizou a presente "ação anulatória de negócio jurídico" em face dos réus, aduzindo, em síntese, que: era proprietário de 3 lotes, adquiridos da E.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; tais lotes teriam sido ofertados, em garantia, à CONCRYEL PAV., IND. E COMÉRCIO LTDA, a qual realizaria obras de infraestrutura no loteamento, conforme contrato de prestação de serviços anexo; posteriormente, referida empresa alienou os terrenos à Sra. Claudete Lucas, conforme contrato de compra e venda de 09/07/2005 - e tal compradora não exigiu certidões de distribuição cível em nome da vendedora à época, pois os lotes