Página 2547 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 13 de July de 2017
2269/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2547 RECORRIDO: FEMAG COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE Fundamentação Relatório VOTO Conheço VÍNCULO EMPREGATÍCIO O recorrente insiste no reconhecimento do vínculo empregatício, Inconformado com a r. sentença (Id. 969bd43) da lavra do MM. Juiz segundo o universo probatório dos autos. Guilherme Camurça Filgueira, que julgou improcedentes os pedidos, complementada sob Id. f2fed65 pela r. decisão proferida Em sua petição inicial, afirmou que foi admitido, sem registro em em embargos de declaração, recorre o reclamante (Id. 2b86c92). CTPS, para trabalhar em um depósito em geral, utilizado para as atividades de todas as reclamadas, em 30/03/2015, para as funções Pretende, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego e de serviços gerais, com o salário mensal de R$1.200,00, sendo condenação solidária dos reclamados pelos correlatos consectários dispensado sem justa causa comunicada em 30/01/2016. legais. Os reclamados, em defesa conjunta (Id. c881d14), negaram a Alega também ter sofrido acidente de trabalho e a nulidade da existência de qualquer tipo de prestação de serviços pelo rescisão contratual. reclamante, que, em verdade, residiu por um tempo no referido imóvel porque o seu filho era contratado como zelador e, como tal, Ainda, sustenta a ausência de litigância de má-fé, sendo indevida a morava em tal localidade. penalidade fixada em origem, assim como a sua condenação ao pagamento de honorários periciais, por ser beneficiário da justiça Diante da negativa dos réus acerca da prestação de serviços, gratuita. competia ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC, ônus do qual não Contrarrazões sob Id. às fls. 304ad48. se desincumbiu a contento. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com A princípio, importa consignar ser incontroverso que o reclamante fulcro no art. 111 do Regimento Interno. foi morar com o seu filho, Cláudio Henrique Bogo de Almeida, que exercia o cargo de zelador no barracão utilizado pelos reclamados, Relatados. Código para aferir autenticidade deste caderno: 108947 conforme narrado no seu depoimento (Id. aac3189 - Pág. 2).