Página 12828 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 13 de May de 2019
2720/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019 12828 Trata-se de pedido reconsideração de antecipação de tutela DETERMINAR que o réu oriente seus empregados, prepostos, inibitória visando que o réu se abstenha de praticar atos de participantes, bem como os empregados aderentes, que NÃO representação dos empregados da autora, bem como deixe de criar TENTEM IMPEDIR, BARRAR, PARAR PARA PEDIR obstáculos e dificuldades para ingresso no ambiente da tomadora EXPLICAÇÕES, DE NENHUM VEÍCULO OU PESSOA que por de serviços Petrobras. ventura tente ingressar no ambiente de trabalho. De plano, não há como em sede de tutela antecipada tratar da Deverá, portanto, todos os participantes do movimento ficar a uma representatividade sindical do réu, muito menos sobre eventual distância mínima de 15m do portão de ingresso da Petrobrás - abusividade ou não de movimento grevista, em especial porque qualquer uma das portarias - não podendo sequer parar veículos esse último envolve matéria de competência originária do E.TRT. para pedir esclarecimentos. Considerando o ambiente de trabalho, de conhecimento do juízo, é possível que os empregados façam a Todavia, se de um lado é garantido o direito à livre manifestação manifestação que desejarem, exercendo seu livre direito, sem dos empregados, bem como o direito coletivo de greve, de outro todavia obstruir o exercício de outros direitos. está garantido o livre exercício do trabalho, a livre iniciativa e a propriedade privada, princípios constitucionais que não se chocam e Imponho ao réu multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se anulam, mas se complementam visando garantir a coesão e pelo descumprimento desta ordem. coerência do ordenamento jurídico, permitindo que interesses antagônicos sejam igualmente protegidos. Fica o réu cientificado de que o descumprimento da presente decisão ocasionará BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES, Nessa seara, tenho que na esfera da liberdade de manifestação e independente de outras medidas que se mostrarem mais movimento grevista não é admitido uso de meios destinados a adequadas para cumprimento da ordem deste juízo. obstruir também a liberdade de terceiros, seja porque querem trabalhar, seja porque são proprietários, sócios ou gerentes e Expeça-se mandado com urgência para ser entregue ao precisam entrar no ambiente de trabalho. coordenador do movimento, na portaria da Petrobras, diante da urgência e perigo de demora, em especial porque a autora pode Não pode o sindicato réu, sob qualquer pretexto, impedir a entrada sofrer severos prejuízos em razão de eventual descumprimento de veículos ou de pessoas no interior da Petrobrás, limitando-se a contratual com entidade da administração pública indireta. apenas exercer o seu livre direito de greve sem macular outros direitos também constitucionalmente assegurados. Sem prejuízo, intime-se o sindicato por endereço eletrônico e também por via postal. A autora desde final de abril vem relatando dificuldades no exercício de seu trabalho, em especial de entrar no ambiente de trabalho, Publique-se. sendo que os últimos documentos anexados - em especial a ata notarial de constatação, documento público ao qual nenhuma SÃO SEBASTIÃO, 11 de Maio de 2019. autoridade pode negar fé - comprovam cabalmente as alegações iniciais. Pode o sindicato réu se manifestar e inclusive usar meios Reginaldo Lourenço Pierrotti Júnior ponderados de convencimento, mas não tem o direito de "barrar" veículos nem mesmo para pedir explicações sobre o motivo pelo JUIZ DO TRABALHO qual terá que entrar no ambiente de trabalho. Os empregados da autora que não desejarem trabalhar tem a livre manifestação assegurada, mas não podem cobrar explicações de outros e muito menos impedir a entrada. Notificação Processo Nº RTOrd-0011364-25.2018.5.15.0121 AUTOR EDSON VANDER DE PAULA Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada para Código para aferir autenticidade deste caderno: 134156