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Página 3877 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 12 de February de 2020

2913/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020 3877 DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, julga PROCEDENTE a presente ação para condenar o PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES reclamado nos pedidos ora deferidos: Juíza Federal do Trabalho a) Diferenças salariais decorrentes da promoção automática, parcelas vencidas e vincendas, desde 04/10/2014; Sentença b) Reflexos em anuênio, 13º salários, férias mais um terço e FGTS; c) Honorários advocatícios de 10%. Com o trânsito em julgado, o reclamado será intimado para inclusão Processo Nº ATOrd-0012106-65.2019.5.15.0040 AUTOR SUELY ANDRADE MENDES ADVOGADO FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR(OAB: 333015/SP) RÉU MUNICIPIO DE BANANAL ADVOGADO BARBARA INGRITH NOGUEIRA CAVALHEIRO(OAB: 432905/SP) da parcela na folha de pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de 5% do salário mínimo, limitada a 60 dias, em caso de execução. Intimado(s)/Citado(s): - SUELY ANDRADE MENDES Para atualização monetária, adoto o entendimento do C. TST, e determino a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de PODER JUDICIÁRIO 25/03/2015. JUSTIÇA DO TRABALHO Juros na forma da lei. Possuem natureza salarial as verbas deferidas nos itens "a" e "b" supra, exceto as incidências em férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A verba do item "c" possui natureza indenizatória. Processo nº 0012106-65.2019.5.15.0040 As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser deduzidas e comprovadas pelo reclamado, sob pena de, no tocante às contribuições previdenciárias, execução nos próprios autos, nos termos do art. 114, §3º, da Constituição Federal, e expedição de ofícios por retenção fiscal. Deverão ser observados a Súmula 368 do C.TST e o Provimento nº 1/1996 da E. Corregedoria-Geral da Aos seis dias do mês de fevereiro de 2020, às 16h24min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem da Dra. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES, MM. Juíza do Trabalho, foram apregoados os litigantes: SUELY ANDRADE MENDES, reclamante, e MUNICÍPIO DE BANANAL, reclamado. Justiça do Trabalho. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, este juízo Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 195,20, calculadas sobre proferiu a seguinte o valor de R$ 9.760,14, de cujo recolhimento fica isento, nos termos SENTENÇA do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Não haverá remessa dos autos para o E. TRT da 15ª Região para fins de reexame necessário, ante o valor arbitrado para a condenação, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, do CPC. ATENTE A SECRETARIA. A reclamante, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face do reclamado, alegando ter sido admitida em 14/09/2004, na função de professora. Pretende, em síntese, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção automática, parcelas vencidas e vincendas, e suas repercussões. Atribuiu à causa o valor Intimem-se. Nada mais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 147128 de R$ 17.084,85.