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Página 5014 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 11 de August de 2022

3535/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022 5014 dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas. Não foram na condenação ou destacados do montante principal devido ao apresentadas contraminutas. O Ministério Público do Trabalho credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação opinou pelo provimento do agravo de petição. É o relatório. ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Portanto, dou provimento ao agravo de petição dos exequentes 1. Admissibilidade para que os honorários advocatícios sejam destacados e liberados Conheço do agravo, uma vez que presentes os pressupostos de proporcionalmente aos créditos trabalhistas. admissibilidade. 2. Honorários advocatícios - natureza alimentar Trata-se de reunião de execuções em que foi deferido o parcelamento dos créditos, o que vem sendo cumprido pelos executados, ainda que pendente de exame do agravo de petição interposto no processo n. 0118800-48.2005.5.15.0105, e liberados proporcionalmente. Os exequentes patrocinados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Jundiaí nos processos originais n. 0011263-41.2015.5.15.0105, 1145219.2015.5.15.0105, 11457-41.2015.5.15.0105, 1145826.2015.5.15.0105 e 12013-43.2015.5.15.0105 requereram que os honorários advocatícios fossem liberados de maneira parcial, com os créditos de natureza trabalhista. O MM. Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido pelos seguintes fundamentos (f. 4487): ... Considerando que o valor depositado nos autos é insuficiente à 3. Conclusão quitação integral da execução, reputo de maior urgência o crédito Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição dos alimentar dos trabalhadores em relação ao crédito dos honorários exequentes ALUIZIO PIO DE OLIVEIRA E OUTROS e O PROVER assistenciais e periciais, pelo que determino seja priorizado neste para que os honorários advocatícios sejam destacados e liberados momento o pagamento dos valores dos reclamantes, de forma proporcionalmente aos créditos trabalhistas, nos termos da proporcional ao montante total desse título, excluído, por ora, o fundamentação. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, valor devido ao Ministério Público do Trabalho no processo filho conforme o inciso IV do artigo 789-A da CLT. 0118800-48.2005.5.15.0105. Desta decisão os exequentes agravaram, alegando que os honorários advocatícios são créditos de natureza alimentar e devem ter o mesmo tratamento dos demais créditos do processo trabalhista (f. 4562/4568). De fato, os honorários advocatícios têm natureza alimentar e mesmos privilégios do crédito trabalhista, conforme o § 14 do artigo 85 do CPC: Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 28 de julho Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da advogado do vencedor. Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. (...) Composição: Exmos. Srs. Desembargador Ricardo Régis Laraia § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza (Relator), Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando no gabinete do Exmo. alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da Sr. Desembargador Fernando da Silva Borges, em férias) e legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente sucumbência parcial. Regimental). Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 47 do STF: Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) SÚMULA VINCULANTE 47. Os honorários advocatícios incluídos Ciente. Código para aferir autenticidade deste caderno: 186959