Página 4970 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 11 de August de 2022
3535/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022 4970 não observou esses dispositivos e deixou precluir a oportunidade interposto por EVELANGE DE CÁSSIA DA SILVA OLIVEIRA e NÃO prevista em lei para produção de sua prova documental. Em suma, O PROVER, nos termos da fundamentação. não foi impedida de produzir provas e não as produziu por sua própria inércia, motivo pelo qual não há nulidade no processo. 3. Penhora de bem imóvel de cônjuge - meação - ausência de prova O MM. Juízo de origem rejeitou os embargos de terceiro, sob o seguinte fundamento (f. 53): DECIDE-SE. No mérito, contudo, razão não assiste à autora, posto que não Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 28 de julho foram trazidas as provas documentais necessárias para provar as de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da alegações trazidas na petição inicial. Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Não há prova do regime do casamento entre a embargante e o Composição: Exmos. Srs. Desembargador Ricardo Régis Laraia executado na ação principal. Não há prova da aquisição não (Relator), Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando no gabinete do Exmo. onerosa do imóvel indisponibilizado. E, sequer foi trazida aos autos Sr. Desembargador Fernando da Silva Borges, em férias) e a matrícula do imóvel n. 15.259 do Registro de Imóveis de Cubatão. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente Desta forma, não tendo a embargante se desincumbido de seu Regimental). encargo processual, são improcedentes os embargos aviados. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) A agravante alegou que é de sua exclusiva propriedade, porque foi Ciente. adquirido por sucessão, motivo pelo qual não poderia ter sido Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do penhorado. Prequestionou o artigo 1659 do Código Civil, uma vez Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto que o bem adquirido por sucessão não se inclui na comunhão. proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Ressaltou que a dívida que originou a penhora nao beneficiou o Votação unânime. casal, não sendo aplicável ao caso o inciso IV do art. 790 do CPC. Com o devido respeito a agravante, a r. sentença não comporta reparos, pois não foi produzida prova documental no momento oportuno. Em outras palavras, a agravante não comprovou oprtunamente que o presente caso se enquadra no referido artigo RICARDO R. LARAIA Desembargador Relator 1659 do Código Civil. Por esse motivo, nego provimento ao agravo de petição. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2022. HELCIO GUERRA BUENO Diretor de Secretaria 3. Conclusão Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição Código para aferir autenticidade deste caderno: 186959 Processo Nº AP-0010057-60.2013.5.15.0105 Relator RICARDO REGIS LARAIA AGRAVANTE ALUIZIO PIO DE OLIVEIRA ADVOGADO NELSON MEYER(OAB: 66924/SP) ADVOGADO DENIS BALOZZI(OAB: 354498/SP) ADVOGADO KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA(OAB: 303511/SP) ADVOGADO RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA(OAB: 341088/SP) ADVOGADO ARETA FERNANDA DA CAMARA(OAB: 289649/SP) ADVOGADO OSWALDO WAQUIM ANSARAH(OAB: 143497/SP) ADVOGADO ERAZE SUTTI(OAB: 146298/SP) AGRAVADO SEBASTIAO OLIVEIRA ROCHA