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Página 15700 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 09 de February de 2023

3660/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 15700 ADVOGADO Processo Nº ATSum-0012677-76.2019.5.15.0059 AUTOR VALDEIR GALDINO DA SILVA ADVOGADO IVAN AUGUSTO DA SILVA MELO(OAB: 328193/SP) ADVOGADO DARIO DA SILVA MELO(OAB: 90380/SP) RÉU CONSTRUTORA REFLORA LTDA ADVOGADO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MENG DE AZEVEDO(OAB: 195668/SP) RÉU ERICA CHRISTINA LOBO DE CASTILHO 32421867886 IVAN AUGUSTO DA SILVA MELO(OAB: 328193/SP) DARIO DA SILVA MELO(OAB: 90380/SP) CONSTRUTORA REFLORA LTDA [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MENG DE AZEVEDO(OAB: 195668/SP) ERICA CHRISTINA LOBO DE CASTILHO 32421867886 ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU Intimado(s)/Citado(s): - VALDEIR GALDINO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA REFLORA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f0cf1 proferida nos autos. INTIMAÇÃO DECISÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f0cf1 Considerando que a ordem de penhora online realizada em nome proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a ordem de penhora online realizada em nome da primeira reclamada restou negativa, demonstrando que é infrutífera a ferramenta executiva contra a devedora principal, proceda-se à sua inclusão no BNDT para fins de certidão positiva tendo em vista o inadimplemento do débito e direcione a execução em face da devedora subisidiária CONSTRUTORA REFLORA LTDA, para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 da primeira reclamada restou negativa, demonstrando que é infrutífera a ferramenta executiva contra a devedora principal, proceda-se à sua inclusão no BNDT para fins de certidão positiva tendo em vista o inadimplemento do débito e direcione a execução em face da devedora subisidiária CONSTRUTORA REFLORA LTDA, para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas. Afigura-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro reclamado (devedor principal), bastando o horas. Afigura-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro reclamado (devedor principal), bastando o inadimplemento do débito por este, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da demais reclamadas, que participaram da relação processual e constam do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse dos tomadores de serviços, que já se beneficiaram do trabalho do reclamante. Ademais, aos devedores subsidiários é inadimplemento do débito por este, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da demais reclamadas, que participaram da relação processual e constam do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse dos tomadores de serviços, que já se beneficiaram do trabalho do reclamante. Ademais, aos devedores subsidiários é assegurado o direito de regresso na esfera cível. PINDAMONHANGABA/SP, 07 de fevereiro de 2023. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR assegurado o direito de regresso na esfera cível. Juiz do Trabalho Substituto PINDAMONHANGABA/SP, 07 de fevereiro de 2023. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto CBM Processo Nº ATSum-0012677-76.2019.5.15.0059 AUTOR VALDEIR GALDINO DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 196163 CBM Processo Nº ATSum-0012237-75.2022.5.15.0059 AUTOR MARCILENE PIEDADE DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO CARLOS EDUARDO ALVES VIEIRA(OAB: 298800/SP) RÉU IRMAOS PORFIRIO LTDA