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Página 10774 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 08 de October de 2018

2577/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018 ADVOGADO 10774 NILTON CESAR GANANCIN(OAB: 226710/SP) NERIO MENDES FILHO - ME RÉU PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - TAFAREL LUCIANO DE OLIVEIRA Fundamentação SR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo:0011755-50.2017.5.15.0109" target = "_self"> 0011755-50.2017.5.15.0109 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGE AUTONOMOS DO COMERC E EM EMPR DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, Fundamentação INFORM E PESQ E DE EMPR DE SERV CONTAB DE Processo: 0011189-67.2018.5.15.0109 SOROCABA E REGIAO AUTOR: TAFAREL LUCIANO DE OLIVEIRA RÉU: CIMA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME RÉU: NERIO MENDES FILHO - ME mrf DESPACHO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação de Cumprimento onde a parte autora Retirado de pauta. postula, sinteticamente, que seja condenada ao pagamento das Tendo em vista as notificações devolvidas endereçadas às contribuições sindicais vencidas e honorários advocatícios. O valor reclamadas NERIO MENDES FILHO ME reg. postal atribuído a causa é de R$ 2.000,00 JT901848818BR (motivo: mudou-se) e que nos cadastros da Receita Federal do Brasil consta o mesmo endereço, intime-se o Na forma do artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, considerando que reclamante para que, em vinte dias, informe a atual localização da não houve apresentação de defesa, homologo a desistência reclamada (com CEP específico do logradouro), sob pena de formulada pela parte autora. extinção do feito. Informado endereço diverso dos já utilizados nos autos, deverá a Via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do secretaria proceder as devidas anotações, designar audiência e mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. expedir nova notificação. Tendo em vista que o Sindicato não se apresenta na condição de substituto processual, mas sim como autor da ação, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Em 4 de Outubro de 2018. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à Juiz(íza) do Trabalho causa (R$2.000,00), no importe de R$40,00. Sentença Processo Nº ACum-0011755-50.2017.5.15.0109 SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGE AUTONOMOS DO COMERC E EM EMPR DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM E PESQ E DE EMPR DE SERV CONTAB DE SOROCABA E REGIAO ADVOGADO MARCOS VINICIUS POLISZEZUK(OAB: 193280/SP) ADVOGADO LUCIENY IZILDA POLISZEZUK(OAB: 369742/SP) RÉU CIMA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME AUTOR No que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando também que ainda não foi apresentada defesa e que no direito do trabalho a relação jurídica só estaria triangularizada com a apresentação de defesa, entendo que não há que se falar em sucumbência propriamente dito, não havendo portanto que se fixar condenação neste particular. Intimem-se as partes. Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGE AUTONOMOS DO COMERC E EM EMPR DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM E PESQ E DE EMPR DE SERV CONTAB DE SOROCABA E REGIAO Código para aferir autenticidade deste caderno: 125049 Após, arquive-se o processo.