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Página 6471 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 08 de September de 2022

3554/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 6471 condição interruptiva, ou seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação que determinou o arquivamento do feito. A ilustrar tal direcionamento, o seguinte julgado do C. TST: Ag-AIRR -101163-92.2016.5.01.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Em Sessão Virtual realizada em 25/08/2022, conforme os Medeiros, DEJT 06/08/2021. termos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022 No caso, segundo documentação trazida aos autos, a ação coletiva deste E. TRT, A C O R D A Mos Magistrados da 11ª Câmara intentada pelo sindicato da categoria profissional, como substituto (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima processual (proc. 001144-02.2008.5.15.0132), foi arquivada em Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto 4/5/2017. proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Segundo disciplina os art. 7.º, XXIX, da CR88 e 11 da CLT, os Votação Unânime. autores dispunham de 2 anos para ajuizar nova ação, a partir Composição: Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO BATISTA daquele marco, ou seja, até 4/5/2019, o que não ocorreu. MARTINS CESAR(Relator), LUIS HENRIQUE RAFAEL (Presidente) Diverso do pretendido pelos demandantes, o ajuizamento de uma e EDER SIVERS. nova ação ou eventual protocolo de pedido administrativo não tem o Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) condão de novamente interromper a prescrição, em razão do Ciente. disposto no art. 202, do Código Civil, que prevê que a interrupção Sessão realizada em 25 de agosto de 2022. da prescrição pode ocorrer tão-somente uma única vez. Nesse contexto, mantenho a r. decisão de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do C. TST e com fundamento no art. 202 do Código Civil, ao deixar de considerar a interrupção da JOÃO BATISTA MARTINS CESAR prescrição na forma pretendida, não havendo que se falar em Relator reforma. Sentença mantida. Votos Revisores Prequestionamento Ante a fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. CAMPINAS/SP, 06 de setembro de 2022. Ressalto que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelos litigantes, mormente quando GISELA FRANCA DA COSTA esses, por exclusão, são contrários à posição adotada, bastando os Diretor de Secretaria fundamentos que formaram convicção, conforme já decidido pelo STF (RE nº 184.347). Ficam as partes, assim, desde já advertidas de que a oposição de embargos meramente protelatórios poderá implicar condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. À vista do exposto, decido: CONHECER E NÃO PROVER o recurso ordinário interposto pelos reclamantes, nos termos da fundamentação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 188374 Processo Nº ROT-0010574-21.2019.5.15.0084 Relator JOAO BATISTA MARTINS CESAR RECORRENTE ELAINE [Conteúdo removido mediante solicitação] ALVES ADVOGADO ANA CLAUDIA GADIOLI(OAB: 193314/SP) RECORRENTE FLAVIA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO ANA CLAUDIA GADIOLI(OAB: 193314/SP) RECORRENTE EDNA DIAS CERQUEIRA ADVOGADO ANA CLAUDIA GADIOLI(OAB: 193314/SP) RECORRENTE DANIELA DOS REIS ADVOGADO ANA CLAUDIA GADIOLI(OAB: 193314/SP) RECORRENTE JOSEFA CABRAL DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO ANA CLAUDIA GADIOLI(OAB: 193314/SP) RECORRENTE CRISTIANE APARECIDA NORBERTO DA SILVA ADVOGADO ANA CLAUDIA GADIOLI(OAB: 193314/SP)