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Página 1083 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 07 de June de 2018

2491/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018 16/11/12, RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1ª Turma, DEJT-21/12/12, RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3ª Turma, DEJT-04/05/12, RR-348974.2010.5.15.0156, 3ª Turma, DEJT-31/10/12, RR-4975.2011.5.15.0143, 3ª Turma, DEJT-09/11/12, ARR-5500088.2008.5.15.0154, 4ª Turma, DEJT-24/08/12, RR-40821.2011.5.15.0015, 5ª Turma, DEJT-19/12/12, RR-212205.2011.5.18.0121, 6ª Turma, DEJT-23/11/12, E-ED-RR-13500041.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e E-RR-3239.2011.5.15.0143, SDI-1, DEJT-31/05/13). Some-se a isso o teor da Súmula 74 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "HORAS IN ITINERE, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a fixação por norma coletiva de base de cálculo inferior àquela que é utilizada para o cálculo das horas extras." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 015/2016, de 5 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 02-03; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 02-03; no D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 02-03). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Raios Solares. Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial173, II,da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimese. Campinas, 17 de maio de 2018. Edmundo Fraga Lopes Desembargador Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária. Processo Nº RO-0001401-14.2012.5.15.0085 Complemento ( Numeração única: 000140114.2012.5.15.0085 RO ) 304 - 4ª CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac. 18543/2017 VARA DO TRABALHO DE SALTO 1º Recorrente: Ecore Brasil Ltda. - ME Advogado(a) Marcelo Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (226685-SPD - Prc.Fls.: 130)(OAB: 226685SPD) 2º Recorrente: Ricardo Santos Silva Advogado(a) Alan Tobias do Espírito Santo (199293SP-D - Prc.Fls.: 10)(OAB: 199293SPD) Recorrido: Imai Consultoria Tecnica, Indústria e Comércio de Maquinas e Equipamentos Industriais Ltda. - EPP. Advogado(a) Marcelo Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (226685-SPD - Prc.Fls.: 140)(OAB: 226685SPD) Recorrido: Topco International Comércio e Participacoes Ltda. Advogado(a) Marcelo Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (226685-SPD - Prc.Fls.: 143)(OAB: 226685SPD) Recorrido: Papermaker Comércio e Serviços Ltda. Advogado(a) Marcelo Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (226685-SPD - Prc.Fls.: 154)(OAB: 226685SPD) Recorrido: Sheik Mohamed Hassan Rashid Advogado(a) Marcelo Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (226685-SPD - Prc.Fls.: 167)(OAB: 226685SPD) DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Ecore Brasil Ltda. - ME Advogado(a)(s): 1.Marcelo Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (SP 226685) Recorrido(a)(s): 1.Imai Consultoria Tecnica, Indústria e Comércio de Maquinas e Equipamentos Industriais Ltda. - EPP. Código para aferir autenticidade deste caderno: 119992 1083 2.Topco International Comércio e Participacoes Ltda. 3.Papermaker Comércio e Serviços Ltda. 4.Sheik Mohamed Hassan Rashid 5.Ricardo Santos Silva Advogado(a)(s): 1.Marcelo Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (SP - 226685) 2.Marcelo Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (SP - 226685) 3.Marcelo Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (SP - 226685) 4.Marcelo Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (SP - 226685) 5.Alan Tobias do Espírito Santo (SP - 199293) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2017; recurso apresentado em 23/10/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionaisapontados, na esteira do entendimento traçado naSúmula 459do C. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. O v. acórdão consignou que as informações prestadas pelo preposto foram suficientes para esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente que vitimou o autor, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisãoestá fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Estético. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A questão relativa ao acolhimento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos, assim como à manutenção de multas e indenização, por oposição de embargos de declaração protelatórios e por litigância de má-fé,foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 04 de maio de 2018. Edmundo Fraga Lopes - Desembargador Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária. Processo Nº RO-0000507-20.2014.5.15.0133 Complemento ( Numeração única: 000050720.2014.5.15.0133 RO ) 305 - 3ª CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac. 18556/2017 VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 4A Recorrente: Vaner do Carmo