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Página 972 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 06 de August de 2018

2533/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018 972 POR CONEXÃO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. NÃO CABIMENTO. Embora não paire dúvidas acerca da existência de conexão entre ambas as demandas sob análise, considerando que Aguarde-se o julgamento do recurso ordinário acima referido. uma delas já foi sentenciada, não há razão para determinação da redistribuição do feito. É que a resolução do mérito de um dos Intimem-se. Nada mais. processos impossibilita a apreciação conjunta dos litígios, razão de ser do instituto da conexão. Inteligência do art. 55, § 1º, do MAURICIO TAKAO FUZITA CPC/2015. Este entendimento, inclusive, foi objeto da súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "A conexão não Juiz do Trabalho Titular determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." In casu, andou bem o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE ao não acolher a competência declinada e suscitar o presente conflito, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC/2015, posto que indevida a redistribuição do processo levada a efeito pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE. (Processo: Notificação CC - 0000192-13.2018.5.06.0000, Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 17/04/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 23/04/2018)" (TRT-6 - CC: 00001921320185060000, Data de Julgamento: 17/04/2018, Tribunal Pleno) Processo Nº ET-0010548-97.2018.5.15.0103 EMBARGANTE LINDAURA [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS PINTO ADVOGADO LAURO LUIS MUCCI(OAB: 129330/SP) EMBARGADO ROBERTO CARLOS LINO ADVOGADO CARLOS ALBERTO RIGHI(OAB: 93638/SP) Intimado(s)/Citado(s): A situação ora apresentada se agrava já que foi interposto - LINDAURA [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS PINTO recurso ordinário da sentença proferida no processo 001127925.2016.5.15.0019, pleiteando a nulidade do decisume a inclusão da empresa ALENCAR MOTTA & CIA LTDA - ME no polo passivo da demanda, além do reconhecimento de vínculo direto com as reclamadas CERVEJARIA PETROPOLIS S/A e F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA. DESTINATÁRIOS: No caso de o E. TRT15 reconhecer o vínculo empregatício direto com as mencionadas reclamadas, forçosamente a presente ação trabalhista deverá ser extinta por haver litispendência ou coisa AOS ADVOGADOS DAS PARTES: julgada. O mesmo ocorre na hipótese de ser declarada nula a sentença e seja determinada a inclusão da empresa ALENCAR MOTTA & CIA LTDA - ME, pois nesse caso, ela deverá ser condenada, pelo teor do decisumde primeiro grau, que será competente para apreciar a presente demanda, por conexão e/ou continência. Sendo assim, e tendo em vista as hipóteses Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo: supramencionadas, a suspensão do presente processo, até que seja decidido o recurso interposto no processo 001127925.2016.5.15.0019, é a medida mais adequada, a fim de se avaliar qual a medida mais pertinente a ser aplicada na demanda ora apresentada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 122415 DECISÃO PJe-JT