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Página 61 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 06 de March de 2019

2676/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2019 Advogado RECLAMANTE Advogado RECLAMANTE Advogado RECLAMANTE Advogado RECLAMANTE Advogado RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Juarez Barbosa Leste(OAB: 141564SPD) Fabrício Alvaro Quadro Juarez Barbosa Leste(OAB: 141564SPD) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Magno Cardoso Juarez Barbosa Leste(OAB: 141564SPD) Simone Aparecida Pechs Juarez Barbosa Leste(OAB: 141564SPD) Juliana Gardim Amaro Juarez Barbosa Leste(OAB: 141564SPD) Regina Célia [Conteúdo removido mediante solicitação] Gomes Eduardo de Paula Assis(OAB: 250406SPD) Hamilton Bartolomeu Negrão Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Infere-se de fls. 340 dos autos do processo nº 0071800-12.2007.5.15.0031 que foi colocado à disposição deste Juízo o valor de R$ 93.951,86 posicionado em 26.01.2017, proveniente da 1ª Vara de Cerqueira César. Tendo em vista a insuficiência desse valor para satisfação de todo o passivo trabalhista da empresa Demandada e uma vez que da relação juntada a fls. 342 dos referidos autos se observa que o valor total devido a todos os trabalhadores lá nominados era de R$ 1.635,247,61 posicionado nessa mesma data, foi determinada a liberação do valor de R$ 93.951,86 a todos os Reclamantes, observada a proporcionalidade de seus créditos, sendo que ao reclamante destes autos coube o valor indicado a fls. 314, a qual será objeto de oportuna liberação. No mais, registro que as tentativas de localização de bens da Executada restaram todas negativas. Observando o que ordinariamente acontece, conforme artigo 375 do CPC 2015, é possível a este Juízo afirmar que, em regra, os bens de alguma utilidade para a execução são aqueles passíveis de localização com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário. Já os demais bens, quando e se localizados e penhorados, têm se revelado, na maioria das vezes, de pouca ou de nenhuma utilidade para a satisfação do débito exequendo. Registre-se que as inúmeras execuções que se processam ou que se processaram neste Juízo, bem como as estatísticas do E. TRT da 15ª Região, demonstram a remota probabilidade de êxito na sua expropriação judicial. E, quando vendidos, o são, com frequência, por valores sequer suficientes para satisfazer as custas da execução, tais como diligências dos Oficiais de Justiça, despesas de remoção e armazenamento no depositário particular. 61 3-caso assim requeiram os Exequentes no prazo de 30 dias, a expedição de certidão de crédito que também deverá servir de certidão de protesto do título, ante os princípios da economia e celeridade processuais. Neste caso, deverão os Exequentes interessados se encarregar de apresentá-la ao cartório, nos termos artigo 517 do CPC 2015. Relevante registrar que o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO ora determinado não implica em prejuízo aos Exequentes na medida em que, encontrando e indicando de forma detalhada novos bens de propriedade dos Executados, ou seja, a existência de lastro patrimonial exequível, poderão retomar posteriormente a execução. Acrescente-se que essa decisão harmoniza com recente posicionamento do C. TST, conforme ementa a seguir transcrita: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios, quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente, pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a retomada da execução no momento em que forem reunidos os meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um processo célere. Recurso de revista não conhecido." (Processo nº TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) . Intime-se a parte exequente diretamente e por seu patrono, ficando desde já consignado que caso ocorra devolução da intimação do autor, por motivo de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, será considerada válida a intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Avaré, 01/12/2017. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz(íza) do Trabalho Ante o acima exposto e considerando esgotado o fluxo mínimo de ações previstas na Recomendação GP-CR nº 01/2011 e Recomendação CGJT nº 0002/2011, determino : 1-a remessa dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, mantendo-se os nomes dos devedores no BNDT; 2-em conformidade com o Provimento GP-CR 05/2015 e de modo a resguardar eventual interesse de terceiros de boa-fé, o registro de indisponibilidade de bens da parte Executada, bem como sua inscrição no convênio SerasaJud; Código para aferir autenticidade deste caderno: 131199 Despacho Processo Nº RTOrd[rt]-0162600-91.2004.5.15.0031 Processo Nº RTOrd[rt]-01626/2004-031-15-00.1 RECLAMANTE Advogado RECLAMANTE Advogado RECLAMANTE Advogado CARLOS JOVINO DOS SANTOS Juarez Barbosa Leste(OAB: 141564SPD) Luiz Fernando Fragati Juarez Barbosa Leste(OAB: 141564SPD) Edemilson José Pinheiro Juarez Barbosa Leste(OAB: 141564SPD)