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Página 11312 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 05 de April de 2018

2447/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 11312 Nessa mesma esteira, os julgados do E. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- Diante do exposto, decido não conhecer do agravo de petição de EXECUTIVIDADE - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. GUIOMAR JANECK DE ARAUJO, MADALENA DE ARAÚJO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. No POZZATTI, MARLENE INÁCIO DE ARAÚJO, MARILZA INÁCIO caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, DE ARAÚJO e JORGE GUSTAVO DE ARAUJO, nos termos da com fundamento na Súmula nº 214 do TST e no artigo 893, § 1º, da fundamentação. CLT, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. De fato, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 12730052.2009.5.03.0023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/09/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Sendo certo que as questões suscitadas Em sessão realizada em 20/03/2018, a 3ª Câmara (Segunda por intermédio da exceção de pré-executividade poderiam ser Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou defendidas novamente, e que a decisão que a rejeitou não exaure a o presente processo. prestação jurisdicional, possuindo caráter nitidamente interlocutório, Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho aplica-se na hipótese o art. 893, § 1º, da CLT, restando irrecorrível ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA (Regimental) consoante a norma consolidada. Escorreito o acórdão do Tribunal Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados que resolveu, em juízo de admissibilidade, não admitir o Agravo de Relator: Desembargador do Trabalho JOSÉ CARLOS ABILE Petição interposto contra essa decisão. Acertou novamente o Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE Regional quando denegou seguimento ao Recurso de Revista, pois OLIVEIRA GULLA referida decisão também tem natureza interlocutória, atraindo, mais Juiz do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES uma vez, a incidência do art. 893, § 1º, da CLT. Não se enquadra na Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, espécie as exceções consignadas na Súmula nº 214 do C. TST. substituído pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo Garcia Nunes. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR - 130078.1997.5.03.0103, Relator Desembargador Convocado: José Rêgo Ministério Público do Trabalho (Ciente) Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015). ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Por tais motivos, não conheço do agravo de petição. Código para aferir autenticidade deste caderno: 117492 Relator.