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Página 12616 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 02 de August de 2018

2531/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018 12616 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOÃO PASSARELLI AGRAVADOS: MORISO MARUITI e OUTROS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE RELATORA: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN (rmr) Fundamentação Relatório Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AGRAVADOS O agravante aponta a intempestividade dos embargos declaratórios apresentados pelos agravados. Inconformado com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem A insurgência é inócua, haja vista que, na decisão em sede de (ID nº 1e8a6b6, complementada pela decisão de embargos embargos de declaração, o Juízo de Origem corrigiu mero erro declaratórios de ID nº 6fdc82e), que acolheu os embargos à material, o qual pode ser sanado de ofício, independentemente de execução dos sócios retirantes, agrava de petição o exequente, requerimento das partes, conforme dispõe o artigo 897-A, § 1º, da consoante minuta de ID nº 505ebd5. CLT. O agravante suscita a intempestividade dos embargos de Portanto, pouco importa se os embargos de declaração estavam ou declaração opostos pelos agravados. Também alega que as não intempestivos, pois o erro material pode ser corrigido de ofício matérias apresentadas nos embargos à execução não merecem pelo magistrado. acolhimento, tendo em vista que dizem respeito a questões já decididas na fase de conhecimento. Rejeito. Representação processual de ID nº a3082bd. 2 - DA DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE DE EXECUÇÃO Contraminuta de ID nº 5d2df67. O agravante sustenta que a questão relativa à ilegitimidade dos sócios retirantes não merece guarida, pois se trata de matéria É o relatório. Código para aferir autenticidade deste caderno: 122314 superada na fase de conhecimento.