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Página 8884 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 02 de March de 2017

2179/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017 8884 Acórdão Processo Nº RO-0010818-33.2014.5.15.0016 Relator FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO THATIANE SOLANO PAES BREDA(OAB: 337890-D/SP) ADVOGADO RONALDO DIAS LOPES FILHO(OAB: 185371/SP) ADVOGADO FLAVIO SCOVOLI SANTOS(OAB: 297202/SP) RECORRIDO AGUINALDO OLIVEIRA ROSA ADVOGADO VANIA MARIA LUCATELLI PINHEIRO(OAB: 202884/SP) RECORRIDO CAPITAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA JUIZ SENTENCIANTE: PAULO EDUARDO BELLOTI G/ro Intimado(s)/Citado(s): - AGUINALDO OLIVEIRA ROSA PODER JUDICIÁRIO Ementa JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- TOMADOR DE SERVIÇO ENTE PÚBLICO-RECONHECIMENTO. Atento a moderna visão dos contratos e do princípio da relatividade, e reconhecendo no contrato uma categoria jurídica, irrecusável a responsabilidade do ente público que contrata com empresa a execução de algum serviço, quando esta não honra suas obrigações para com seus empregados, por inconcebível que, por meio de um contrato, 3ª TURMA - 6ª CÂMARA possam os contratantes prejudicar terceiros, situação que se torna mais grave ainda quando uma das partes é um ente público, que PROCESSO Nº: 0010818-33.2014.5.15.0016 contrata em nome da sociedade e esta, enquanto tal e enquanto todo, não admite que um integrante seu seja prejudicado por RECURSO ORDINÁRIO contrato celebrado tendo como uma das partes, justamente quem lhe deve maior proteção. Tanto a Lei Maior, como diversos artigos RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL da legislação infra-constitucional não só proíbem, como cuidam de definir a responsabilidade, quando isso ocorre. E tal sentir não nega RECORRIDO: AGUINALDO OLIVEIRA ROSA RECORRIDA: CAPITAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Código para aferir autenticidade deste caderno: 104768 a força normativa do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93.