Página 2575 do caderno "Judiciário" (TRT12) do Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região de 20 de July de 2018
2522/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 2575 Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária da passivo deixa explícito ser a tomadora de serviços, devendo segunda reclamada (Ambev S/A) responder ao processo como responsável subsidiária pelo contrato de trabalho, nos termos da súmula 331 do TST. O juízo de origem declarou a ilegitimidade passiva da recorrida (Ambev S/A), extinguindo o processo sem resolução do mérito em Salienta não prejudicar o processo o fato de não estar especificado relação à referida demandada, nos termos do art. 485, inciso VI da o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré, por ser CPC, sob os seguintes fundamentos: óbvio que como tomadora de serviços, é responsável subsidiária. O autor incluiu no polo passivo a ré AMBEV S/A, fazendo referência Sem razão. a dois fatos: a) de que a empregadora ARV PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP tem créditos com a referida empresa, De início, ressalto que o cunho de informalidade conferido ao decorrentes da existência de contrato de prestação de serviços processo trabalhista não isenta o autor da formulação de pedido firmado entre as demandadas, postulando o bloqueio do citado certo e determinado, bem assim da indicação precisa de causa de crédito; e b) de ter o autor sido contratado pela ré ARV pedir a ele relacionada, preconizada pelo art. 319, III e IV, do CPC e PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP para prestar serviços pelo art. 840, § 1º, da CLT. na ré AMBEV S/A. Desse modo, consoante o entendimento esposado em sentença, Ocorre que o autor, na petição inicial, não deduziu qualquer reputo que a recorrida é parte ilegítima para atuar no presente feiro, pretensão em face da ré AMBEV S/A, tampouco alegou o motivo de porquanto, conquanto tenha sido arrolada no polo passivo, não foi estar a mencionada demandada no polo passivo. instrumentalizada qualquer pretensão em face dela, nem muito menos foi trazida causa de pedir contra ela. Apenas, o autor deduziu a pretensão de bloqueio dos créditos da ré ARV PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP, sendo que, na Registro não haver falar que o fato de estar a recorrida no polo realidade, não se trata de pedido em face da ré AMBEV S/A, mas passivo implicaria necessariamente no pedido de responsabilização de pleito que faz referência à citada empresa. subsidiária, mormente porquanto está entre os requisitos da inicial a formulação de pedido certo e determinado, assim como a exposição Não cabe a este Juízo descobrir qual é a pretensão do autor. Tem o do fato e os fundamentos jurídicos do pedido, na forma do art. 319 demandante que escrever expressamente o que pretende. do CPC. Portanto, não cabe ao judiciário presumir qual seria a pretensão formulada. Dessa forma, cabendo a este Juízo julgar a responsabilidade da ré AMBEV S/A, em face dos termos do acordo, não há como concluir Consigno, ainda, que o mencionado acordo, entabulado entre o que tenha qualquer responsabilidade, na medida em que não foi autor e a primeira demandada, passa ao largo da responsabilização deduzida a pretensão do autor em face da ré AMBEV S/A. subsidiária da segunda ré, uma vez que ficou pendente de análise esta questão, caso houvesse saldo a ser pago. Senão vejamos (id. Inconformado, o reclamante pugna pela reforma da sentença, a fim a479a46): de condenar a segunda reclamada (AMBEV S/A) como responsável subsidiária. Havendo saldo a ser pago, o processo retornará para o julgamento da responsabilidade dos demandados COMPANHIA DE BEBIDAS Alega ter ficado explícito, na exordial, o pedido de citação das rés, DAS AMERICAS - AMBEV, JOSE LUIZ ZANONI e IMPRESER tendo a segunda reclamada apresentado contestação a todos os SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP, sem prejuízo de outras itens da exordial, participando regularmente e de maneira ativa de medidas executórias em face da ré ARV PRESTADORA DE todos os atos processuais, inclusive da audiência no qual foi SERVICOS EIRELI - EPP. realizado o acordo com a primeira demandada, não se posicionando a segunda ré contra os valores acordados em audiência. Assim, não havendo argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão objurgada, é inevitável a sua manutenção. Refere que o fato da segunda ré (Ambev S/A) constar no polo Código para aferir autenticidade deste caderno: 121750