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Página 559 do caderno "Judiciário" (TRT12) do Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região de 02 de June de 2021

3236/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 559 Excelência, no caso em apreço ocorreu o descumprimento a requerente ou se o fez por ter efetivamente presenciado os fatos contratual pela Reclamada a ensejar o rompimento do contrato de relatados. trabalho, razão pela qual se postula a rescisão do contrato de PELO EXPOSTO, extingo com resolução de mérito, o pleito que se trabalho de forma indireta, pelas razões de fato e fundamento que refere ao período anterior ao marco prescricional fixado, de serão demonstrados a seguir.” 30.10.2015, e julgo IMPROCEDENTE o pedido, pelo que condeno a “Durante a jornada de trabalho a Reclamante fora diversas vezes autora a pagar os honorários de sucumbência de R$5.772,22. insultada, bem como submetida a situações de pressão psicológica Defiro à autora o benefício de Justiça Gratuita, frente a declaração que lhe desencadearam um quadro de depressão, para o qual de ID b2a25ea, por compatível com o salário recebido, aliada com inclusive fora afastada de suas atividades, conforme se comprova sua movimentação financeira (ID b35c7f2). através dos documentos anexos. Os honorários de sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa Durante as atividades laborais, a Reclamada se comunicava com a pelo prazo de lei, porque defiro à requerente o benefício de Justiça Reclamante pelo aplicativo WhatsApp, através de envio de áudios. Gratuita. Esses áudios, por diversas vezes, foram enviados à Autora com tom Custas de R$ 1.154,44, pela autora, dispensadas na forma da lei. de voz agressivo e com rigor excessivo, capaz de fazer ferir honra e boa fama da Reclamante.” fyk/ Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de FLORIANOPOLIS/SC, 02 de junho de 2021. trabalho. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Contesta a ré aduzindo que a autora apresenta áudios de conversas Juiz(a) do Trabalho Titular descontextualizadas da verdade dos fatos (ID de45850, Págs. 1024). Sustenta que a maioria das conversas ocorreram nos anos de 2017 e 2018, ou seja, há 3(três) anos atrás, o que por si só afasta uma rescisão indireta. Os áudios anteriores a 2020 efetivamente não são contemporâneos ao fim do contrato, indicando, como ressaltado em defesa, perdão tácito por parte da autora (para fins de aplicação do disposto no artigo 483, CLT), quanto ao ali contido. Não convencem, portanto, a respeito da ocorrência de despedida indireta. Já os áudios do ano de 2020 devem ser avaliados a partir do Processo Nº ATSum-0000511-31.2020.5.12.0036 RECLAMANTE GABRIEL DE AVILA ZAMBOTTO ADVOGADO MARTAN PARIZZI ZAMBOTTO(OAB: 76750/RS) ADVOGADO OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO(OAB: 110496/RS) ADVOGADO MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA(OAB: 109954/RS) ADVOGADO GISELE IME MOTTA PONTA(OAB: 76955/RS) RECLAMADO RANIELA MARQUES BORGES EIRELI ADVOGADO MARLON AMARO CARDOSO(OAB: 21220/SC) TERCEIRO SAMU INTERESSADO TERCEIRO SECRETARIA DE ESTADO DA INTERESSADO SAUDE contexto em que as conversas ocorreram, sendo insuficientes por eles próprios como prova, frente às teses da defesa. Intimado(s)/Citado(s): - GABRIEL DE AVILA ZAMBOTTO Assim e não tendo a autora apresentado o conteúdo integral dos diálogos (destaco que omitiu o que teria dito para a empregadora na ocasião), tampouco produzido prova, a partir do contexto das conversas, de efetivo assédio moral, rigor excessivo ou atitude PODER JUDICIÁRIO abusiva da empregadora - ônus que era inteiramente seu -, julgo JUSTIÇA DO improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, os pedidos decorrentes INTIMAÇÃO desta, bem assim o de indenização por danos morais. Anoto, por oportuno, que a testemunha I.M.S. (ID e17fba2) ademais de nada ter relatado a respeito especificamente dessas questões, Destinatário: GABRIEL DE AVILA ZAMBOTTO não se mostrou convincente, porque afirmou ter testemunhado o que efetivamente não testemunhava (a autora levar o menino para a escola), afirmação que trouxe dúvidas a respeito do que mais disse, na medida em que não há como saber se o afirmou por ajuste com Código para aferir autenticidade deste caderno: 167631 Fica Vossa Senhoria intimado de que o feito foi retirado da pauta do dia 02-06-2021. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de junho de 2021.