Página 7545 do caderno "Judiciário" (TRT1) do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região de 30 de September de 2021
3320/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 Desembargadora do Trabalho Processo Nº AIRO-0100552-47.2020.5.01.0283 Relator MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE JUNIO CESAR DOS SANTOS APOLINARIO ADVOGADO MARCELO DE ALMEIDA [Conteúdo removido mediante solicitação](OAB: 199437/SP) AGRAVANTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS ADVOGADO SILVIO EDUARDO PEIXOTO PETRUCCI(OAB: 55269/RJ) ADVOGADO THIAGO AVILA FLORIM(OAB: 174090/RJ) AGRAVADO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS ADVOGADO SILVIO EDUARDO PEIXOTO PETRUCCI(OAB: 55269/RJ) ADVOGADO THIAGO AVILA FLORIM(OAB: 174090/RJ) AGRAVADO JUNIO CESAR DOS SANTOS APOLINARIO ADVOGADO MARCELO DE ALMEIDA [Conteúdo removido mediante solicitação](OAB: 199437/SP) 7545 Desembargadora do Trabalho Processo Nº MSCiv-0100138-88.2021.5.01.0000 Relator MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE ELLEN DO CARMO PASCHOA LEITE ADVOGADO JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA(OAB: 85042/RJ) ADVOGADO LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA(OAB: 94279-D/RJ) AUTORIDADE JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO COATORA DE CABO FRIO CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO(OAB: 29340/DF) Intimado(s)/Citado(s): - ELLEN DO CARMO PASCHOA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5967e Intimado(s)/Citado(s): - JUNIO CESAR DOS SANTOS APOLINARIO proferida nos autos. SEDI-2 INTIMAÇÃO Gabinete da Desembargadora Marise Costa Rodrigues Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0797b18 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES proferida nos autos. IMPETRANTE: ELLEN DO CARMO PASCHOA LEITE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE 2ª Turma Gabinete da Desembargadora Marise Costa Rodrigues CABO FRIO Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Vistos os autos. AGRAVADO: JUNIO CESAR DOS SANTOS APOLINARIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELLEN DO À vista do requerimento formulado no agravo de instrumento de CARMO PASCHOA LEITE contra decisão do MM. JUÍZO DA 2ª concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e isenção de VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO que indeferiu o pedido de recolhimento de depósito recursal(ID.01dc678), os elementos dos concessão de tutela de urgência para fins de reintegração ao autos são insuficientes para comprovar a alegação de que a emprego formulado nos autos da ação trabalhista nº 0101072- reclamada se encontra em situação financeira que a impediria de 45.2020.5.01.0432 ajuizada em face de BANCO BRADESCO S. A. efetivar o recolhimento das custas judiciais. Aduziu a impetrante, na exordial da presente ação mandamental, Em relação ao depósito recursal, apenas em caso de comprovação que ajuizou ação trabalhista para postular a declaração de nulidade de que a recorrente é formalmente reconhecida como entidade da dispensa sem justa causa promovida pelo banco litisconsorte, a filantrópica (título distinto do de entidade beneficente regulado pela reintegração ao emprego, a manutenção dos benefícios Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009) terá aplicação a disposição coletivamente estabelecidos e o pagamento dos salários do período contida no §10 do artigo 899 da CLT. de afastamento, seja por conta do exercício de cargo de diretoria de Dessa forma, intime-se a reclamada para, na forma do cooperativa por si criada, seja por conta do compromisso público entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 269 da assumido pelo banco litisconsorte de não dispensar empregados SDI-1 do C. TST, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o durante a pandemia de novo coronavírus; que manteve contrato de recolhimento das custas judiciais e o recolhimento do depósito trabalho com o banco litisconsorte durante o período compreendido recursal ou a detenção formal do título de entidade filantrópica, sob entre os dias 1º de setembro de 1999 e 20 de fevereiro de 2021 pena de não conhecimento do apelo por ela interposto. para o exercício, por último, da função de gerente de contas pessoa RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de setembro de 2021. física; que a dispensa sem justa causa em tal contexto se revela MARISE COSTA RODRIGUES discriminatória; e que foram devidamente preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Código para aferir autenticidade deste caderno: 171981