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Página 720 do caderno "Judiciário" (TRT1) do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região de 14 de November de 2016

2104/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2016 720 Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ EDUARDO CAMPOS BARCELLOS - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA devidos os recolhimentos de FGTS, registrando-se que o início se deu em 06/01/2011 na forma do mesmo documento. Ademais, há de se registrar que a reclamada CONFESSOU em Aos dias do mês de novembro de 2016, às horas, na sala de defesa que a extinção contratual se deu em 09 de junho de 2014 e audiências desta Vara, na presença da Mm. Juíza do Trabalho Dra. que NÃO houve pagamento dos salários no período compreendido VALESKA FACURE [Conteúdo removido mediante solicitação] foram apregoadas as partes, LUIZ entre a alta médica e 18 de fevereiro de 2014. Aplica-se à hipótese EDUARDO CAMPOS BARCELLOS reclamante, SODEXO DO o disposto no artigo 4 da CLT, pelo que PROCEDE o pedido BRASIL COMERCIAL LTDA, reclamada. Preenchidas as formulado no item C do rol. formalidades legais, foi proferida a seguinte Ante a dispensa imotivada, já houve movimentação da conta vinculada do empregado. Entretanto, considerando a modalidade de DECISÃO afastamento e o pedido formulado no item D do rol, PROCEDE o Qualificado às fls. 2, LUIZ EDUARDO CAMPOS BARCELLOS, pedido de pagamento de indenização substitutiva do FGTS+40%, ajuizou ação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL devidas pelos depósitos faltantes ou a menor, considerada a COMERCIAL LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de fls. INTEGRALIDADE do período contratual, inclusive sobre as parcelas as reparações constantes da inicial. Conciliação recusada. Defesa deferidas na presente ação. Artigos 186 e 927 do CCB. com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Determinada a expedição de ofício ao INSS, registrando as parcelas a inexistência INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS de outras provas, sendo encerrada a instrução processual. A parte autora postulou pelo pagamento da indenização substitutiva Conferido prazo para manifestações e razões finais. Rejeitadas as do PIS, afirmando para tanto que: "O Reclamante recebia como propostas conciliatórias, sendo determinada a remessa dos autos à salário o valor de R$ 875,00, ou seja, dentro dos limites conclusão após as manifestações. Razões finais escritas por ambas estabelecidos para fazer jus ao pagamento do PIS. Com base no as partes. Autos conclusos para decisão. É o relatório. artigo 239, parágrafo 3 da Constituição Federal, tem direito ao PIS os trabalhadores que percebam até dois salários mínimos de GRATUIDADE DE JUSTIÇA remuneração mensal, sendo assegurado a este o pagamento de um Diante dos termos da declaração lançada aos autos, concedo ao salário mínimo anual. Ocorre que quando o Reclamante retornou ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o § 3º, trabalho após o afastamento do INSS, ficou sabendo que houve do art. 790 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.537, de troca de funcionários do RH, razão pela qual seus documentos 27.08.2002, publicada no DOU de 28.08.2002. haviam sumido. Em razão do desaparecimento de seus documentos o salário referente ao mês de Março de 2014 foi suprimido, RAZÕES FINAIS - REABERTURA DA INSTRUÇÃO conforme demonstra o contracheque em anexo. Todavia, a PROCESSUAL Reclamada efetuou o pagamento faltante referente a março, no mês A reclamada postulou, em razões finais, pela reabertura da de abril de 2014, totalizando um valor de R$ 1.775,76, o que instrução processual ante a resposta do ofício do INSS. Indefiro o impediu o Reclamante de receber seu PIS de 2014, sob a alegação requerimento, ante a preclusão, eis que a instrução foi encerrada na de ter recebido um salário acima de dois salários mínimos, ferindo forma da ata de audiência, a requerimento e sem oposição de expressamente a norma constitucional. (...)". A reclamada NÃO ambas as partes. contesta a afirmação de que teria efetuado duplo pagamento de PRESCRIÇÃO salário no mês de abril de 2014, sendo certo que os contracheques Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que lançados na inicial CONFIRMAM as alegações do empregado. a ação anterior foi ajuizada em 25 de março de 2015, acolho a PROCEDE o pedido. arguição para fixar o marco prescricional em 25 de março de 2010. DANOS MORAIS SALÁRIOS E FGTS - ALTA DO INSS Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X A resposta encaminhada pelo Órgão Previdenciário, CONFIRMOU da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação a informação de que a alta do benefício se deu em 24 de janeiro de profissional do trabalhador. Ou seja, quando o empregador, através 2013, sendo que o benefício foi da espécie 91, qual seja, decorrente de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso - sua de acidente de trabalho. Com relação ao benefício em questão, imagem profissional. No caso dos autos, o autor não logrou Código para aferir autenticidade deste caderno: 101591