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Página 10548 do caderno "Judiciário" (TRT1) do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região de 14 de July de 2021

3266/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - GRACIVAN MARCOLINO DE LIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8bf8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR TAIS FUNDAMENTOS o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três 10548 Processo Nº ATSum-0100266-37.2021.5.01.0541 RECLAMANTE GRACIVAN MARCOLINO DE LIRA ADVOGADO ELIANE APARECIDA GUMIERE VIEIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação](OAB: 142296/RJ) RECLAMADO VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA(OAB: 304066/SP) Rios - RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação, Intimado(s)/Citado(s): condenando a reclamada VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIALa pagar ao reclamante as parcelas - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL constantes na fundamentação supra, que passam a integrar este decisum, nos exatos valores constantes da inicial, uma vez que não INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8bf8d impugnados Outrossim são devidos os honorários de sucumbência, na forma da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR TAIS FUNDAMENTOS o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três fundamentação supra. Juros e Correção monetária: A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei Rios - RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação, condenando a reclamada VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIALa pagar ao reclamante as parcelas constantes na fundamentação supra, que passam a integrar este decisum, nos exatos valores constantes da inicial, uma vez que não impugnados 8.177/91. Sobreleva destacar, por oportuno, que o art.405 do Código Civil determina a incidência de juros de mora a partir da citação. E os dispositivos civilistas mencionados encontram-se inseridos no mesmo título do código civilista, relativo ao Inadimplemento das Obrigações, confirmando essa lógica interpretativa. Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data da efetiva citação. A partir da data da citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Outrossim são devidos os honorários de sucumbência, na forma da fundamentação supra. Juros e Correção monetária: A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. Sobreleva destacar, por oportuno, que o art.405 do Código Civil determina a incidência de juros de mora a partir da citação. E os dispositivos civilistas mencionados encontram-se inseridos no Sentença já liquidada. mesmo título do código civilista, relativo ao Inadimplemento das Obrigações, confirmando essa lógica interpretativa. Em atendimento ao artigo 832, §3o, da CLT, as parcelas supra deferidas possuem natureza jurídica indenizatória. Intime-se a União na forma do artigo 832, parágrafo 5º, da CLT. Custas de R$403,44, pela reclamada, calculadas sobre R$20.172,33 valor arbitrado à condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data da efetiva citação. A partir da data da citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Sentença já liquidada. Intimem-se. Em atendimento ao artigo 832, §3o, da CLT, as parcelas supra deferidas possuem natureza jurídica indenizatória. NADA MAIS Intime-se a União na forma do artigo 832, parágrafo 5º, da CLT. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Custas de R$403,44, pela reclamada, calculadas sobre R$20.172,33 valor arbitrado à condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 169696