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Página 408 do caderno "Publicações Judiciais" (TRF4) do Tribunal Regional Federal 4ª Região de 30 de July de 2012

remanescente dos créditos de salário realizados em 05 e 06/07/2012, sendo portanto indevido, uma vez que atingiu verbas impenhoráveis.Assim sendo, com fulcro no art. 649, inciso IV, do CPC, procedo ao desbloqueio do valor de R$ 1.120,64 encontrado na conta bancária mantida pelo Sr. Ilson Brasil Behling junto ao Banco Itaú Unibanco.Intimem-se (a Fazenda Nacional para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000124-19.2010.404.7102/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : BRASIM - CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÕES LTDA : ILSON BRASIL BEHLING : PAULO ROBERTO ACHUTTI CEZAR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O credor hipotecário, na petição das fls. 415/416, postula a declaração de crédito preferencial e a reserva do crédito porventura obtido com a alienação judicial, até o montante da dívida que a Executada possui com Kummel e Kummel Advogados Associados. Todavia, o pleito há de ser indeferido, porquanto o crédito fiscal possui preferência em relação ao crédito hipotecário, ainda que decorrente de contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, os quais tem caráter alimentar. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas abaixo transcritas: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Em concurso de credores, os créditos de natureza tributária têm preferência sobre os relativos a honorários advocatícios, segundo a orientação consolidada na Primeira Seção do STJ (cf. EREsp 941.652/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010; REsp 1245515/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.6.2011; AgRg no REsp 1235701/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12.4.2011). 3. A simples razão de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei 11.033/2004, ou de lhes reconhecer caráter privilegiado, como fez o art. 24 da Lei 8.906/1994, não autoriza a conclusão de que preferem ao crédito tributário, em concurso de credores, pois a questão encontra disciplina legal específica. 4. Depreende-se dos arts. 186 do CTN e 83 da Lei 11.101/2005 que prevalecem sobre o crédito tributário aqueles decorrentes da legislação trabalhista ou devidos por acidente de trabalho, e a jurisprudência do STJ já proclamou que os honorários advocatícios não se enquadram nas citadas hipóteses. 5. Não compete ao STJ, em Recurso Especial, a análise de violação a preceito constitucional. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1267980/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 08/11/2011) CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 24 DA LEI 8.906/94 e 186 DO CTN. I - Não obstante possua natureza alimentar e detenha privilégio geral em concurso de credores, o crédito decorrente de honorários advocatícios não precede ao crédito tributário, que sequer se sujeita a concurso de credores e prefere a qualquer outro, seja qual for o tempo de sua constituição ou a sua natureza (artigos 24 da Lei 8.906/94 e 186 do CTN). II - Embargos de divergência improvidos. (EREsp 1146066/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 13/04/2012) Em sendo assim, observa-se que tãosomente o que sobejar de eventual produto da alienação judicial, adstrito ao presente feito, poderá ser alcançado a sociedade Kümmel & Kümmel Advogados Associados, devendo primeiramente ser satisfeito o crédito fiscal. Notifique-se. Intime-se. Sem prejuízo, prossiga-se com as providências tendentes a realização do leilão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.02.005108-4/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 615