Página 190 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 31 de August de 2015
2015.LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINIJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 0000451-17.2011.403.6112 - HUMBERTO CESAR DA ROCHA(SP140421 - RUBENS MARCELO DE OLIVEIRA E SP290755 - CAROLINE ABUCARMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP243106 FERNANDA ONGARATTO) Autorizo o levantamento do depósito comprovado à fl. 122. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), cuja retirada deverá ser agendada pelo(a) advogado (a) da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo, mediante petição, manifestação nos autos ou pelo correio eletrônico [email protected], indicando os dados do RG e do CPF da pessoa com poderes para receber a importância na instituição financeira, na forma da legislação vigente.Intimem-se. 0003487-67.2011.403.6112 - LORENCA SALVADOR CLEMENTE(SP118988 - LUIZ CARLOS MEIX E SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X HENRIQUE LIBERATO SALVADOR(SP118988 - LUIZ CARLOS MEIX) X DULCE RAMAZOTTI TOLEDO(SP102280 - MARCELO FLAVIO JOSE DE S CEZARIO E SP029523 - FLAVIO ALBERTO CEZARIO) X SALETE APARECIDA RAMAZOTTI(SP191385A ERALDO LACERDA JUNIOR) X FUGIKO TAKAHASHI KANEGAKI X NELSON DOMINGOS CHAGAS(SP102280 - MARCELO FLAVIO JOSE DE S CEZARIO E SP029523 - FLAVIO ALBERTO CEZARIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP241739 - JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA) Fl. 321: Em face do tempo decorrido, manifeste-se a coautora SALETE APARECIDA RAMAZOTTI, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Int. 0000446-58.2012.403.6112 - NILSON CONSTANTINO DA SILVA X ZENIRA CONSTANTINO(SC031010 ADRIANE CLAUDIA BERTOLDI ZANELLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 936 - WALERY G FONTANA LOPES) Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional visando à condenação do INSS a conceder o benefício previdenciário de Pensão por Morte.Alega o demandante que é portador de Síndrome de Down, doença congênita, e que sua genitora Marieta Cândida da Silva, sempre desempenhou atividades rurais e ao falecer, em 26/04/2006, já preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por idade, circunstância que lhe assegura o direito de filho maior inválido à pensão por morte, retroativamente à data do óbito, acrescida dos consectários legais. (folha 11).Requer, por deradeiro, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos. (folhas 07/14).Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita no mesmo despacho que ordenou a citação do INSS e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, em face do interesse de incapaz envolvido na demanda. (folha 17).Regular e pessoalmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou o pedido, suscitando preliminar de prescrição quinquenal. No mérito sustentou que postulante não teria comprovado o exercicio da atividade rural da instituidora. Declarou que o pai do autor possui vinculos urbanos em sua CTPS. Pugnou pela improcência da ação. (folhas 18, 19/31 e 32/34).Sobreveio réplica onde o autor rechaçou a argumentação de defesa do INSS e reafirmou a essência da tese deduzida na inicial. (folhas 37/48).Requerida e deferida a produção da prova testemunhal, deprecando-se ao Juízo da Comarca de Regente Feijó (SP) a realização de audiência de instrução. Naquele azo, foram inquiridas as duas testemunhas por ele indicadas. O depoimento pessoal da representante legal do autor foi colhido em audiência realizada neste Juízo. (folhas 54/56, 75/77 e 83/85).O insigne Procurador da República opinou pela improcedência do pedido. (Folhas 89/94).Juntaram-se aos autos os extratos do CNIS em nome do autor, de sua genitora e de sua representante legal, promovendo-se-os à conclusão. (folhas 97/102).Designada realização de perícia médica a fim de aferir a invalidez do demandante, não compareceu ao exame e, instado a justificar a ausência, fê-lo e pugnou pela designação de nova data. (folhas 103, 108, 109 e 110/111).Reagendadas em duas ocasiões, o exame pericial, a eles não compareceu o autor e tampouco justificou a ausência. Em face disso, o Parquet Federal opinou pela aplicação da presunção de desistência da produção da prova e, nestas condições, me vieram os autos conclusos. (folhas 112, 116 e 117/119 e 121).É o relatório.DECIDO.Preliminarmente, nos termos do art. 183, 1º e 2º do CPC, está precluso o direito de o autor produzir a prova pericial, fato decorrente da recalcitrância em ausentar-se do ato reiteradamente designado, ensejando a presunção de desistência de produzir a prova técnica.Há duas questões controvertidas nestes autos: a primeira é a prova da condição de segurada especial rural da falecida genitora do demandante e, a segunda, é a comprovação de sua invalidez [do demandante], a fim de se aferir o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.No mérito, a ação é improcedente.A pensão por morte será devida, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir dos eventos ali identificados. (Lei nº 9.528/97).São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 31/08/2015 190/917