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Página 182 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 31 de May de 2012

originarem.Então, à luz do princípio da simetria, as dívidas dos administrados também prescrevem no prazo de cinco anos.Nesse sentido, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, co-lhe-se:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INS-TRU-MENTO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRI-CIONAL QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. 1. Enten-dimento desta Corte no sentido de que, considerando a ausên-cia de previsão legal e atendendo ao princípio da simetria, deve ser fixado em cinco anos o prazo para a cobrança de multa ad-ministrativa, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Na hipótese, trata-se de cobrança de crédito não-tributário decor-rente de diversas multas de MPL - Muro, Passeio e Limpeza. Por-tanto, aplicável o prazo prescricional qüinqüenal à espécie. 3. Agravo regimental não-provido.(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1038136, relator min. Mauro Marques, DJe 17/12/2008)ADMINISTRATIVO. EXECUTIVO FISCAL. MULTA ADMINIS-TRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. I - Consoante posicionamento do STJ, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decre-to nº 20.910/32. Em face da ausência de previsão expressa so-bre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público. Precedentes: REsp nº 905932/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 28.06.2007; REsp nº 447.237/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10.05.2006, REsp nº 539.187/SC, Rel. Min. DENISE ARRU-DA, DJ de 03.04.2006 e REsp nº 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.02.2006. II - Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Apli-cação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria (AgRg no Ag nº 957.840/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 25.03.2008). III - Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1038136, rel. min. Mauro Marques, DJe 17/12/2008).Acresça-se, outrossim, que se tratando de crédito não-tributário é aplicável a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias após a inscri-ção em dívida ativa, prevista no art. 2º, 3º, da Lei n. 6.830/80.A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - IBAMA - MULTA ADMINISTRATIVA -PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO POR 180 DIAS (3º DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/80):. 1. Tratando-se de créditos do IBAMA de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil. Aplicável, no caso, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932. A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251). 2. A-plicável aos créditos não tributários a suspensão da pres-crição por 180 dias após a inscrição em dívida ativa (pre-vista no art. 2º, 3º, da Lei n. 6.830/80). 3. Prosseguindo a execução, não há falar em inversão dos ônus sucum-benciais. 3. Apelação provida em parte. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 07/04/2009, para publicação do acórdão. (TRF 1ª Região, AC 200838130014663, Rel. Des. Fed. LU-CIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:24/04/2009 PAGINA:166)Na espécie, inaugurada a exigibilidade do título em 11/12/2000, foi o crédito inscrito em dívida ativa em 13/10/2004, ocasião em que incidiu a suspen-são da prescrição por 180 dias. A execução fiscal foi ajuizada em 05/11/2004.Quanto à prescrição intercorrente, tem-se que, por igual, não se consumou, isso porque a exeqüente sempre impulsionou o feito a tempo e modo, no intuito de localizar a executada. Tampouco houve arquivamento dos autos nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80.Assim sendo, não colhe a alegação de prescrição no caso dos autos.Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade e defiro, nos termos do art. 185-A do CTN, a penhora on line de dinheiro e ativos financeiros de propriedade do executado, por intermédio do sistema BACEN JUD.Intimem-se. Cumpra-se. 0012895-79.2006.403.6105 (2006.61.05.012895-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 983 - CECILIA ALVARES MACHADO) X RIBEIRO FACTORINO FOMENTO COMERCIAL LTDA(SP184393 - JOSÉ [Conteúdo removido mediante solicitação] CAMILOTTI E SP139051 - MARCELO ZANETTI GODOI E SP206403 - CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI) X ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA STAUT JUNIOR X CARLOS EDUARDO RIBEIRO STAUT(SP139051 - MARCELO ZANETTI GODOI) X ALVARO GUILHERME DE BIZERRIL EUGENIO Vistos em decisão.Cuida-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Ribeiro Factorino Fomento Comercial Ltda. e Carlos Eduardo Ribeiro Staut, objetivando a extinção do processo executivo pela prescrição.Intimada, a exeqüente manifestou-se a fls. 94/100. Afasta a ocorrência de prescrição do crédito tributário, uma vez que não foi atingido pelo lapso de cinco anos previstos no art. 174 do CTN. Por fim, requer o bloqueio de eventuais ativos financeiros de propriedade dos executados, através do sistema BACEN JUD. DECIDO.Conforme informações contidas na certidão de dívida ativa, trata-se de auto de infração, cujo contribuinte foi notificado em 18/04/2001, data em que foi constituído o crédito tributário.Em 17/05/2002 a executada apresentou impugnação administrativa (fls. 130/155) suspendendo o prazo prescricional que voltou a fluir 30 (trinta) dias após a notificação da decisão ao contribuinte (julgada improcedente), recebida por AR em 20/01/2006 (fl. 244).Como se vê, quando a execução fiscal foi distribuída, em 17/10/2006, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional quinqüenal a que alude o art. 174 do Código Tributário Nacional.Dessa forma, o decurso do prazo prescricional reiniciou após 30 (trinta) dias da notificação, qual seja, 20/02/2006, de forma que o credor poderia ter distribuído a ação executiva até DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 31/05/2012 182/1884