Página 584 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 31 de January de 2020
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu o direito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao crédito de R$ 20.888,37, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102 do CPC. 2. As razões esposadas pelo devedor na apelação foram genéricas e vagas, não tendo ele combatido especificamente qualquer cláusula contratual, limitando-se a afirmar que houve aplicação de juros abusivos. 3. Com efeito, ainda que aplicáveis à espécie as normas do CDC, a incidência de tal diploma legal não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere de estipulações ou cláusulas, incumbindo à parte, por evidente, demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para tanto a simples e genérica afirmativa da existência de ilegalidades contratuais, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Honorários advocatícios mantidos no valor de R$ 500,00, por mostrar-se razoável e proporcional à complexidade da demanda, na forma do parágrafo 4º, do art. 20 do CPC. 6. Apelações desprovidas." (TRF 5ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 540920, Processo: 000258034220104058000, Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, Data da decisão: 19/07/2012, DJE DATA: 27/07/2012, pág. 117) (grifos nossos) Ademais, o fato de o contrato em tela ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. No tocante a audiência de conciliação, impende assinalar que a ausência de designação de audiência de conciliação de ofício pelo magistrado não gera qualquer nulidade. A parte tem a faculdade de solicitar, a qualquer momento processual, que seja designada referida audiência. Se não solicitou a conciliação no curso do processo, a parte não pode responsabilizar o Judiciário por incumbência que era de seu interesse e não tomou qualquer providência. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência e fundamentação supra. E M E N TA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRUCARD. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DOCUMENTOS SUFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I – A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente os contratos celebrados entre as partes acompanhados de planilha contendo a evolução da dívida. II – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III – A ausência de designação de audiência de conciliação de ofício pelo magistrado não gera qualquer nulidade. A parte tem a faculdade de solicitar, a qualquer momento processual, que seja designada referida audiência. Se não solicitou a conciliação no curso do processo, a parte não pode responsabilizar o Judiciário por incumbência que era de seu interesse e não tomou qualquer providência. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019931-15.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: LUCIANO AVERALDO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIER TIAGO DE ALMEIDA - SP277265 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019931-15.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: LUCIANO AVERALDO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIER TIAGO DE ALMEIDA - SP277265 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Averaldo da Silva contra decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta. É o relatório. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 31/01/2020 584/2327