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Página 306 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 29 de November de 2017

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS QUE COMPÕEM SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA SEGUNDO A TÉCNICA PER RELATIONEM. 1. Não é possível no âmbito deste agravo a análise do pedido de penhora de veículo e de imóveis, bem como a aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - indisponibilidade de bens - pois não houve qualquer pronunciamento judicial neste sentido, ou seja, o tema deixou de ser devolvido pela decisão agravada, posto que o tema específico não foi levantado nos embargos de declaração interpostos; é necessário que tal pretensão seja primeiramente decidida nos autos originários, pelo que não conheço do recurso nesta parte, sob pena de praticar supressão de instância. 2. Decisão agravada que merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal. 3. Como bem asseverou o magistrado a quo: "Ainda que se considere que as empresas acima elencadas formem efetivamente um "grupo econômico", dadas as circunstâncias já relatadas (identidade de sede, de sócios e afinidade de atividades econômicas), para a sujeição de uma pessoa jurídica às dívidas tributárias de outra tem exigido a jurisprudência a circunstância específica de que tenha havido a confusão patrimonial entre as empresas do mesmo grupo". 4. E ainda: "os únicos indícios existentes são no sentido de que sequer patrimônio essas empresas possuem, o que se revela aparentemente seguro quanto à empresa executada, ao menos em face do documento de f. 67-verso, segundo a qual o edifício-sede dessa empresa já teria sido arrematado em execução judicial desde 2002. Quanto às demais empresas, considerando que no lugar da sede não há qualquer atividade sendo desenvolvida, tampouco há elementos de que possuam qualquer patrimônio, ou de que esse eventual patrimônio fosse derivado das atividades da empresa executada". 5. A leitura da r. interlocutória agravada mostra que o d. Juízo perscrutou com intensidade a documentação existente nos autos originais, e indeferiu a inclusão no polo passivo das empresas Acessórios Rex Ltda e Rex-San Materiais para Saneamento Ltda, acolhendo apenas o pedido de inclusão de dois sócios no pólo passivo do feito executivo; este Relator adota in integrum a fundamentação do excelente órgão judicante de 1º grau. 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de novembro de 2017. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011441-35.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.011441-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO NO ENSINO MUNICIPAL DE SAO PAULO SINPEEM SP032168 JOSE MARCIO DO VALLE GARCIA e outro(a) Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP SP237975 BEATRICE CANHEDO DE ALMEIDA SERTORI e outro(a) Conselho Regional de Educacao Fisica da 4ª Regiao CREF4SP SP220653 JONATAS FRANCISCO CHAVES e outro(a) 00114413520134036100 2 Vr SAO PAULO/SP EMENTA ADEQUAÇÃO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PAULISTANA À LEI Nº 9.696/98 (REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA): apelação interposta pelo Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (SINPEEM) contra a sentença de improcedência da ação coletiva ajuizada em desfavor do Município de São Paulo e do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4SP), objetivando afastar a obrigatoriedade de registro no CREF4SP dos professores de educação física que ingressaram na rede municipal de ensino até o ano de 2007. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AFASTADA: ficou estabelecido no bojo da ação civil pública nº 2012.61.00.000239-5 (0000239-95.2012.403.6100) que inexiste óbice legal na exigência do registro no Sistema CONFER/CREFs de todos os professores de educação física da rede municipal de ensino paulistana, inclusive dos que ingressaram no serviço público anteriormente à publicação da Lei nº 9.696/98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de novembro de 2017. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004620-09.2013.4.03.6102/SP 2013.61.02.004620-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S/C LTDA SP318090 PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI e outro(a) Agencia Nacional de Saude Suplementar ANS SP178808 MAURO CESAR PINOLA e outro(a) 00046200920134036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98: CONSTITUCIONALIDADE. REGIME PÚBLICO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 20.910/32. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES COBRADOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO: IRRELEVÂNCIA NA MEDIDA EM QUE O RESSARCIMENTO NÃO SE ENCONTRA VINCULADO AO TIPO DE PLANO CONTRATADO. ATENDIMENTOS REALIZADOS DENTRO DA ÁREA DE ABRAGÊNCIA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL: SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE INAPLICABILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA OPERADORA: IRRELEVÂNCIA, POIS NÃO EXIGIDA PELO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 519/522. 1. A questão da constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98 foi enfrentada em sede cautelar pelo STF, mantendo-se sua vigência (ADI-MC 1931). A matéria encontra-se pendente de apreciação definitiva do mérito, tanto na ADI quanto no RE 597.064 - RG/RJ), submetido ao regime do então vigente art. 543-B do CPC/73 e ao qual foi reconhecida a repercussão geral. Não obstante, a Suprema Corte vem aplicando o entendimento exarado cautelarmente no controle difuso de constitucionalidade, assim como este Tribunal. Entendimento este calcado no fato de que a operadora do plano de saúde se obrigou contratualmente a prestar o serviço de saúde atendido pelo SUS, cumprindo à mesma ressarcir o Estado dos custos, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. 2. Quando da apreciação do prazo prescricional a incidir sobre a cobrança do ressarcimento, o STJ já assentou a sua natureza não tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto 20.910/32. Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde regida pelo Direito Administrativo, afastou a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. 3. Nesse diapasão, não incide no caso os princípios da legalidade estrita (art. 150, I, da CF) e a regra de veiculação de contribuições sociais residuais por meio de lei complementar (art. 195, § 4º, da CF). Admite-se, ainda, a regulamentação dos valores a serem ressarcidos por meio de ato normativo da ANS, porquanto não só obedece aos ditames do próprio art. 32 da Lei 9.656/98, como também não há que se falar em delimitação de base de cálculo e da necessidade de sua instituição por lei. 4. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados à luz da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde, configurando o teor daquela deliberação discricionariedade técnica cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário se inexistente manifesta ilegalidade. 5. Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CGSUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde. 6. O índice de valoração do ressarcimento não viola os arts. 18 e 20, I, da Lei nº 9.961/2000, pois estes dispositivos tratam da taxa de saúde suplementar - TSS, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído. Não se pode confundir taxa paga à ANS pelo exercício do poder de polícia com ressarcimento ao SUS de valores despendidos no atendimento dos beneficiários de planos de saúde na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 29/11/2017 306/1053