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Página 653 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 29 de October de 2018

o estancamento do andamento da execução correlata, pelo prazo que cursar o parcelamento ali noticiado (cf. petição da exequente de fls. 325, com documentos às fls. 326/333). Por tais fundamentos, acolho a manifestação da embargada aqui já referida, ora adotando, nesta parte, os fundamentos ali expendidos como razões de decidir, e o faço para rever os despachos de fls. 173 e 176 dos autos destes embargos, proferidos ainda junto ao MM. Anexo Fiscal da Justiça Estadual da Comarca de Botucatu. Passo à análise dos presentes embargos à execução fiscal, salientando, desde logo, a ausência de interesse processual do co-embargante FRANCISCO LEONEL FILHO para a presente ação, na medida em que não figura como executado nos autos em apenso. Eventual constrição que tenha recaído sobre bens de sua propriedade é decorrência de meação por regime de bens, e deverá ser discutida pelas vias processuais próprias, considerada a sua situação de terceiro em relação a esta execução. Em relação a este embargante, a hipótese é de extinção do processo, sem apreciação do mérito da causa, nos termos do que dispõe o art. 17 c.c. art. 485, VI do CPC. Prosseguem os embargos para análise das matérias suscitadas por VERA ROSA FÁVERO LEONEL. Anote-se, desde logo, que o caso é de conhecimento direto do pedido, tendo em vista que a matéria tratada nessa sede é exclusivamente direito, presentes todos os elementos destinados à formação da convicção do juízo. Passo, então, ao julgamento, na forma do art. 17, ún. da LEF c.c. art. 355, I do CPC. Observo, preliminarmente, que a CDA apresentada com a inicial da execução fiscal ostenta todos os requisitos de validade na medida em que descreve circunstanciadamente os montantes pretendidos na execução, acompanhados dos respectivos fundamentos legais do débito. Todas as hipóteses concretas da tributação em que incidiu o sujeito passivo da obrigação tributária estão claramente expostas na inicial da execução, bem como todas as incidências legais que a exeqüente acredita vertentes à espécie. Nada há, nisso, que impeça, dificulte ou prejudique o exercício do direito de defesa por parte do executado/ embargante, o que cumpre o requisito processual de fundo constitucional do due process of law. Verifico, de outro giro, que, em nenhum momento e de nenhuma forma, se exige que a CDA venha acompanhada de planilha de cálculo de juros de mora ou de índices de atualização a demonstrar a evolução do débito. Exige-se apenas o montante principal e a forma de calcular os encargos e atualização, requisito que se encontra plenamente satisfeito pelo título que aparelha a execução. Apenas com esses dados já é possível ao devedor efetuar a impugnação daquilo que lhe está sendo exigido. Nesse sentido, existe torrencial posicionamento jurisprudencial: Processo: AC 00233502720074039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1200195, Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3, 6ª T., Data da Decisão: 08/08/2013, Data da Publicação: 16/08/2013; Processo: AI 00044431820134030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 498354, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3, 3ª T, Data da Decisão: 06/06/2013, Data da Publicação: 14/06/2013; Processo: AC 00282953820024036182 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 174186, Relator(a): JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO; TRF3, 4ª T., Data da Decisão: 02/05/2013, Data da Publicação: 10/05/2013. Com tais considerações iniciais, passo à análise das questões de fundo tratadas no âmbito dos presentes embargos. A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI n. 8.620/93. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. Inicio pela abordagem do tema atinente à ilegitimidade passiva ad causam da ora embargante para figurar na qualidade de executada nos autos da ação executiva que se desenrola no apenso. E o faço para acolhê-la. Preliminarmente, de se observar que a ora embargante, sócia da pessoa jurídica executada, vem sendo acionado nos autos da execução por conta da disposição constante do art. 13 da Lei n. 8.620/93. Vale dizer: não houve, neste caso específico, redirecionamento da execução com fundamento no art. 135 do CTN. Aqui, a hipótese é diversa, a saber, a sócia figura na qualidade de co-executada, responsável solidário, desde o ajuizamento da demanda, por conta da incidência do indigitado dispositivo legal. Sobre esse ponto não existe qualquer controvérsia nos autos, bastando a essa conclusão a mera constatação de que, o nome da respectiva cotista da empresa executada não só consta da CDA (fls. 04/09 do apenso), como foi objeto do mandado de citação inicial para a integração da mesma ao bojo da lide executiva (fls. 131/137 dos autos da execução). Fica, assim, estabelecido que a inclusão da sócia da pessoa jurídica no pólo passivo da execução decorre do único fundamento de que - em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, executada em função de inadimplemento de débitos previdenciários - sua indicação para compor o pólo passivo da execução, encontra suporte nos termos do já mencionado art. 13 da Lei n. 8.620/93. Esta situação bem definida, verifica-se que, de fato, os presentes embargos, independente do fundamento jurídico articulado na inicial, devem mesmo ser acolhidos para fins de determinar a exclusão dos sócios da pessoa jurídica executada do pólo passivo da execução. É que, a análise da legitimidade passiva da embargante para responder aos termos da presente execução, gira em torno da validade, ou não, das disposições da Lei n. 8.620/93, que autorizou a inclusão de sócios no pólo passivo da execução, sem necessidade de perquirição acerca de eventual conduta abusiva por parte dos mesmos. A possibilidade de ajuizamento de execução, diretamente em face do sócio, criou enorme polêmica jurídica quanto à validade (legalidade/ constitucionalidade) da disposição constante do art. 13 da Lei n. 8.620/93, que autoriza a inclusão do sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada no pólo passivo de execuções fiscais promovidas para a satisfação de débitos previdenciários, independente da configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Muito oscilante no passado, o tema foi recentemente, pacificado no âmbito do Excelso Pretório, que decidiu, mediante pronunciamento do Tribunal Pleno, pela inconstitucionalidade, tanto formal, quanto material do indigitado dispositivo legal. Cito, na seqüência, decisão do Colegiado Máximo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, julgando Recurso Extraordinário ao qual se reconheceu repercussão geral, referendou voto-condutor da Relatora, a Excelentíssima Senhora Ministra ELLEN GRACIE, nos termos seguintes: RE 562276 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 03/11/2010Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193RECTE.(S): UNIÃOPROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S): OWNERS BONÉS PROMOCIONAIS LTDA - MEEmenta DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (má-gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, 3º, do CPC (g.n.).DecisãoO Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, aplicando-se o regime previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pela recorrente a Dra. Cláudia Aparecida Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 03.11.2010. Observe-se, quanto a este ponto, que a decisão do Excelso Pretório ocorreu de forma taxativa, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal em apreço, tout court. Não se há de falar, portanto, em qualquer tipo de modulação de efeitos no caso vertente, o que autoriza o reconhecimento da inconstitucionalidade ex tunc.No mesmo sentido, aliás, sempre andou a melhor jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que reflete evolução no pensamento jurídico daquele E. Tribunal, em voto condutor da lavra do então integrante daquela Corte, Em. Ministro LUIZ FUX, considerou inválidas as disposições normativas da Lei n. 8.620/93, que, indevidamente e sem fundamento constitucional, pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. Isso porque, nos termos do entendimento aqui mencionado, o art. 146, inciso III, b, da CF, estabeleceu que as normas sobre responsabilidade tributária devem se revestir obrigatoriamente de lei complementar. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. Nesse sentido, arrolo o precedente: EDcl no REsp 711395 / RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2004/0178827-5; Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122); 1ª T., j. 18/04/2006, DJ 18.05.2006, p. 187. Assim, baseada exclusivamente nas prescrições constantes do art. 13 da Lei n. 8.620/93, a inclusão de sócio excipiente no pólo passivo da execução fiscal mostra-se indevida, em face de recente e sólido precedente jurisprudencial formado no âmbito do STF e do STJ. No caso, a inclusão da embargante se deu com fundamento exclusivo no dispositivo aqui em apreço, razão pela qual é o caso de excluí-la do polo passivo da lide, com o acolhimento da preliminar dos embargos. Com esta solução, fica prejudicada a análise dos demais temas propostos pelas partes aqui em litígio. DISPOSITIVOIsto posto, e considerando o mais que dos autos consta: [A] Por ausência de interesse processual, modalidade necessidade/ adequação, reputo o embargante FRANCISCO LEONEL FILHO carecedor dos presentes embargos, e o faço para, em relação a ele, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do que dispõe o art. 17, c.c. art. 485, VI, ambos do CPC; e, [B] JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por VERA ROSA FÁVERO LEONEL, com resolução do mérito da lide, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, determino a exclusão dessa embargante do pólo passivo da ação que se desenvolve no apenso, e, em relação a ela, JULGO EXTINTA a execução fiscal, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do que dispõe o art. 17 c.c. arts. 330, II, e 485, I e VI, todos do CPC. Levante-se penhora eventualmente subsistente sobre bens de propriedade da embargante ora excluída. Tendo em vista a sucumbência parcial aqui anotada, os ônus da sucumbência deverão ser repartidos igualmente entre os litigantes, cada qual das partes arcando com as custas e despesas que houver adiantado e mais honorários dos seus respectivos advogados. Traslade-se a sentença, por cópias simples, para os autos da execução fiscal em apenso (Processo n. 0003469-18.2013.403.6131), procedendo-se às certificações que se fizerem necessárias. Após, remetam-se os autos da execução fiscal ao SUDP para a baixa do nome da embargante excluída do polo passivo. P.R.I. Botucatu, 25 de outubro de 2018. MAURO SALLES FERREIRA LEITEJuiz Federal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001440-31.2018.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE: JOSE CARLOS OMODEI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ABEL LOSI PAUPERIO - SP183302, FABIO NUNES ALBINO - SP239036 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente aos autos da Ação Civil Púbica nº 0011237-82.2003.4.03.6183. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, preliminarmente, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos eletrônicos comprovante atualizado de renda, para posterior apreciação deste pedido. Sem prejuízo, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 29/10/2018 653/904