Página 1421 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 29 de June de 2012
Nadir Martins; que foram citados os requeridos Vinicius e Irene, que opuseram embargos monitórios, os quais foram impugnados pela agravante; que na tentativa de citação da requerida Nadir Martins, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a devedora faleceu; que diante da certidão de óbito trazida aos autos, a agravante requereu a substituição processual de Nadir Martins pelo seu espólio, indicando o administrador provisório para a respectiva citação, perante a não localização de inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial dos bens deixados pela falecida; que somente soube do falecimento da Sra. Nadir Martins quando intimada acerca dos embargos monitórios opostos, ocasião em que foi cientifica da certidão do Sr. Oficial de Justiça; que em momento algum os demais agravados comunicaram o falecimento da Sra. Nadir Martins à agravante; que ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio; que enquanto não prestado o compromisso de inventariante, caberá ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio; que a obrigação foi transmitida aos herdeiros da Sra. Nadir Martins, cabendo a estes responderem pela dívida; que deve ser determinado o prosseguimento do feito com a substituição de Nadir Martins pelo seu espólio, cuja citação deverá ocorrer na pessoa do administrador provisório indicado. Não assiste razão à agravante. No caso vertente, entendo caracterizada a ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que restou comprovado nos autos o falecimento da Sra. Nadir Martins ao menos 03 (três) anos antes do ajuizamento da presente ação monitória, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Nem se tenha como admissível o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus, na medida em que a ação foi ajuizada em face de pessoa inexistente, dando-se por caracterizada a nulidade absoluta. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SÓCIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. Aplicam-se à execução fiscal as regras previstas nos artigos 2º, 3º, 6º, 267 e 301 do Código de Processo Civil. 2. Para a existência e validade da ação executiva, entre outras exigências, está a de ter capacidade de ser parte e estar em juízo. 3. A capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à idéia de personalidade civil que, consoante o disposto nos artigos 2º e 6º do novo Código de Processo Civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte. 4. Não cabe a substituição da parte por seu espólio, porquanto o óbito ocorreu antes do ajuizamento da demanda. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 1ª Turma, AG n.º 200403000501636, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 30.08.2005, v.u., DJU 27.09.2005, p. 172) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO. ESPÓLIO. - Deve ser extinta a execução fiscal, em face da inexistência de formação válida e regular do processo, se ajuizada posteriormente ao falecimento do executado. A ação deve ser ajuizada nos termos do art. 12 do CPC, tendo como polo passivo o espólio, representado pelo seu invetariante. (TRF4, AC n.º 199971000062832, Rel. Des. Fed. Maria Helena Rau de [Conteúdo removido mediante solicitação], j. 18.07.2006, v.u., DJ 02.08.2006, p. 330) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de a União Federal (Fazenda Nacional) ter sido intimada a substituir o executado falecido por seu espólio, através da abertura de inventário do de cujus, não é cabível a substituição no caso em análise, por ter o óbito ocorrido antes do ajuizamento da ação. Não há, decerto, possibilidade de ajuizar demanda contra pessoa falecida como o foi no presente caso, haja vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte, devendo incidir no caso sob luzes o art. 267, VI, do CPC. 2. Precedentes de outros Tribunais Regionais Federais e dessa Primeira Turma - AC422694-SE, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, j. em 30/08/2007, publ. no DJ 16/10/2007, decisão unânime). 3. Apelação improvida. (TRF5, 1ª Turma, AC n.º 200683040000736, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 06.11.2008, v.u., DJ 15.12.2008, p. 243) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 29/06/2012 1421/1507