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Página 2001 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 29 de May de 2020

Ante o exposto, remetam-se estes autos digitais ao arquivo, devendo o cumprimento de sentença ser promovido pela parte interessada nos autos eletrônicos originários (5000315-62.2017.4.03.6131). Intime-se e cumpra-se. BOTUCATU, 22 de maio de 2020. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001194-98.2019.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: LOURIVAL FERMIANO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H O Vistos. Despachado em inspeção. Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte autora, id. 32621013. Fica a parte ré/INSS intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se estes autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BOTUCATU, 25 de maio de 2020. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001323-06.2019.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: MARIO SERGIO CASTANHEIRA, MARIO SERGIO CASTANHEIRA, MARIO SERGIO CASTANHEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARTHA CIBELE CICCONE DE LEO - SP140383 Advogado do(a) AUTOR: MARTHA CIBELE CICCONE DE LEO - SP140383 Advogado do(a) AUTOR: MARTHA CIBELE CICCONE DE LEO - SP140383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DEC IS ÃO Decisão em Inspeção. Nos termos da Resolução nº 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a realização da teleperícia enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, esclareço que a perícia, no presente feito, deverá ser realizada por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando. Desta forma, para tal mister, mantenho a nomeação anteriormente efetuada do perito médico Dr. SEBASTIÃO CAMARGO SCHMIDT FILHO, CRM 16170. Assim, fica o autor (periciando) intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se consente na realização da perícia por meio eletrônico. Caso positivo, deverá informar, ainda, número de celular com internet a ser utilizado na realização da perícia, a qual se viabilizará através de vídeo chamada via aplicativo “WhatsApp”. No mesmo prazo do parágrafo anterior, deverá o autor juntar documentos médicos necessários, como laudos, relatórios e exames que ainda não constem do feito, para subsidiar o laudo pericial, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Resolução mencionada. Esclareço que as partes poderão indicar assistentes técnicos, com antecedência de 05 (cinco) dias da data da perícia, a ser indicada oportunamente pelo perito nomeado, informando, neste caso, o número de celular com internet do profissional que funcionará como assistente técnico. O perito médico deverá, no que couber, responder aos quesitos das partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da realização do ato médico pericial por meio eletrônico, nos termos desta decisão. Perícia a ser custeada pela AJG, sendo que fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. Oportunamente, com a indicação pela parte autora do número de celular com internet a ser utilizado na realização da perícia, intime-se o perito médico nomeado, autorizado o uso de meio eletrônico (e-mail), sendo que, na comunicação eletrônica a ser encaminha ao sr. perito, deverá ser informado o número do telefone celular com internet indicado pelo autor, a fim de que, na data e horário a serem designados, o perito possa efetuar a chamada de vídeo pelo aplicativo “WhatsApp” aos telefones celulares envolvidos, realizando a perícia. Sem prejuízo das determinações anteriores, manifeste-se a parte autora em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 29/05/2020 2001/2796