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Página 2500 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 29 de January de 2020

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012205-32.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N APELADO: IDALINA FORTI Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012205-32.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N APELADO: IDALINA FORTI Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o v. acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, em demanda voltada à ação de conversão do amparo social ao idoso em aposentadoria por idade urbana. Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado quanto à impossibilidade de cômputo de tempo em benefício como carência. Prequestiona a matéria para fins recursais. É o relatório. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012205-32.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N APELADO: IDALINA FORTI Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O inconformismo sob apreço não comporta conhecimento. De fato, o acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora à percepção de aposentadoria por idade urbana, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 26/10/1994. Para tanto, considerou o tempo de serviço anotado na CTPS, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias comprovado nos autos. Note-se que o julgado excluiu expressamente da contagem de tempo de serviços os períodos de 27/04/1987 a 28/05/1987 e de 17/08/1987 a 19/10/1987, nos quais a demandante percebeu auxílio-doença, haja vista a inexistência de períodos contributivos intercalados. Sucede que, nos embargos de declaração, o recorrente apenas se limita a aduzir sobre a impossibilidade de cômputo do período de percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para efeitos de carência, na medida em que não há contribuição do segurado. Por conseguinte, tem-se que o fundamento do provimento recorrido não foi enfrentado nas razões recursais, limitando-se o ente previdenciário a deduzir argumentos que não fazem contraponto ao aspecto basilar da problemática enfrentada no decisum. Portanto, tenho que a decisão não foi combatida, quer em sua motivação, quer em seu desfecho, uma vez que as razões do inconformismo encontram-se dela divorciadas, ressaindo evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o agravo ofertado. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 29/01/2020 2500/2953