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Página 1473 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 28 de August de 2012

correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632) Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 02 de agosto de 2012. CARLOS FRANCISCO Juiz Federal Convocado APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006079-65.2011.4.03.6183/SP 2011.61.83.006079-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI YARA LUCIA LEITAO (= ou > de 60 anos) PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : JUIZO SSJ>SP : 00060796520114036183 1V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas por YARA LUCIA LEITAO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. sentença proferida em ação previdenciária de desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer ao autor o direito de renúncia ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição e à concessão de novo benefício, computado todo o período contributivo, a partir da citação, desde que efetue o ressarcimento dos valores recebidos a título da aposentadoria renunciada, com correção monetária. Indevidos juros de mora, uma vez que inexistente atraso para que o capital seja remunerado com essa parcela. Sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apela o INSS, aduzindo, em síntese, a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, bem como que o pedido pretendido nos autos - sob qualquer prisma adotado: possibilidade de renúncia, ocorrência de desaposentação ou revisão forjada da aposentadoria proporcional - não encontra respaldo legal. Requer o provimento do recurso. Em razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, há possibilidade de desaposentação em qualquer regime previdenciário, desde que tenha como objetivo a melhoria do status econômico do segurado. Aduz a desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, ante seu caráter alimentar. Requer o provimento do recurso. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o art. 557 do Código de Processo Civil. O cômputo do tempo de serviço/contribuição laborado após a jubilação, para fins de revisão da renda mensal da aposentadoria, encontra óbice nos artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 437.640-7, afastou a argüição de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 28/08/2012 1473/6197