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Página 262 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 28 de January de 2019

2. A Primeira Seção, em 11.3.2009, ao apreciar o REsp 1.036.375-SP, Rel. Min. Luiz Fux, recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, assentou que a Lei n. 9.711/1998, que alterou o art. 31 da Lei n. 8.212/1991, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, mas somente fixou um novo sistema de arrecadação, a fim de responsabilizar as empresas tomadoras de serviço pela forma de substituição tributária. Agravo regimental improvido. (Grifo meu) (AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009) Deste modo, não se verificam defeitos substanciais nas CDAs. Nelas se verificam o devedor, indicando de forma clara o débito exequendo, seu valor originário, o termo inicial, além da forma de cálculo dos juros e correção monetária. Apura-se também a origem da dívida, sua data, bem como a fundamentação legal que sustenta a cobrança dos acréscimos, o número de inscrição e o processo administrativo correlato. Isso posto, dou provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. - Não se verificam defeitos substanciais nas CDAs. - A dívida, regularmente inscrita, goza de presunção relativa de liquidez e certeza. - Não deve ser declarada a nulidade da CDA por eventuais falhas que não geram prejuízos para sua a defesa, sendo desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados. - Agravo de Instrumento provido. [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019900-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO AGRAVANTE: SHOPPING BAG GRAFICA E EDITORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: [Conteúdo removido mediante solicitação] FIORAVANTE - SP297085 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019900-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO AGRAVANTE: SHOPPING BAG GRAFICA E EDITORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: [Conteúdo removido mediante solicitação] FIORAVANTE - SP297085 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 28/01/2019 262/850