Página 718 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 27 de April de 2018
Proc. nº 0001823-95.2015.4.03.6003Autor: José [Conteúdo removido mediante solicitação]andre CambraiaRé(u): UniãoClassificação: BSENTENÇA.1. Relatório.José [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Cambraia ajuizou a presente ação de repetição de indébito contra a União, por meio da qual pretende a restituição de valores relativos às contribuições previdenciárias recolhidas em valor superior ao limite contributivo equivalente ao teto dos benefícios previdenciários.Aduz que manteve diversos vínculos empregatícios relacionados no CNIS e houve desconto das contribuições previdenciárias sobre todos os vencimentos, ultrapassando o limite de contribuição estipulado pela Previdência Social. Expõe a distinção entre o salário de contribuição do salário percebido pelo empregado e aduz que o primeiro incide sobre a soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, devendo ser calculado não sobre cada uma, mas sobre o total das remunerações, limitado ao teto do salário contributivo. Indica o valor de R$ 2.202,39 que teria sido recolhido além do limite legal. Juntou documentos. Citada, a União apresentou contestação (fls. 47/48) em que sustenta inexistir pretensão resistida, porquanto o autor não teria formulado o pedido de restituição na esfera administrativa, circunstância que afastaria a condenação à verba honorária. Entretanto, discorda dos cálculos apresentados pelo autor e apresenta planilha de apuração do indébito.Em réplica (fls. 52/53), o autor aduz estar caracterizada a pretensão resistida pela ausência de recusa dos valores pagos além do limite.É o relatório.2. Fundamentação.Considerando tratar-se de matéria de direito que pode ser examinada em face dos documentos e argumentos apresentados pelas partes, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/15.2.1. Interesse processual.Em se tratando de pretensão de repetição de indébito tributário, prevalece o entendimento de ser prescindível o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da via administrativa, em razão da notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas. Nesse sentido: (AgRg no REsp nº 1.190.977/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010); (AC 00066629020064036000, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:14/12/2016); (TRF-4 - Recurso Cível: 50025535020154047213 SC 5002553-50.2015.404.7213 - Orgão Julgador Terceira Turma Recursal de SC -Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva - Julgamento: 18 de Novembro de 2016).Com esses fundamentos, rejeita-se a arguição de falta de interesse processual.2.2. Repetição indébito - limite contribuição previdenciária. O trabalhador que exerce, em períodos coincidentes, mais de uma atividade remunerada prevista pelo RGPS, é considerado filiado em relação a cada uma delas (artigo 11, 2º, Lei 8.213/91 e do artigo 12, 2º, da Lei 8.212/91). Nessa hipótese, a contribuição previdenciária incide sobre a totalidade das remunerações tributáveis das atividades concomitantes, observando-se os limites vigentes à época do recolhimento (art. 28, 5º, da Lei 8.212/91), de modo que, pela intepretação lógica da legislação, não se revela correta a aferição do teto contributivo com base em cada uma das atividades (isoladamente), sob pena de bis in idem.Trata-se de entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Confira-se, v.g., a seguinte ementa:TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUASA TIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212 /91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20 , da Lei n. 8.212 /91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.(REsp 1135946 SP 2009/0073269-0 - Orgão Julgador T2 - Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - Publicação DJe: 05/10/2009 Julgamento 22 de Setembro de 2009 )o o oTRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Sentença condicional é aquela que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto, que não é o caso dos autos. A sujeição da restituição à demonstração do recolhimento integral junto à Previdência Social é procedimento que visa resguardar o interesse da Fazenda Pública e a eficácia do 2º do art. 66 da Lei 8.383/91. Outrossim, por ocasião da liquidação de sentença, é que a parte autora deverá apresentar todos os comprovantes de pagamento, a fim de que se determine o quantum a ser restituído. 2. Para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, prescinde prévio exaurimento administrativo ou prévia postulação administrativa, em conformidade com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.190.977/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010). 3. Recurso de Apelação improvido.(AC 00066629020064036000, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016).No tocante à pretensão deduzida, verifica-se que a ré reconheceu o pedido formulado pela parte autora, com ressalva quanto ao valor a restituir (fls. 47/48).De outra parte, o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é quinquenal e contado a partir do pagamento (art. 168, I, CTN), devendo o valor das contribuições indevidamente retidas deve restituído ao segurado devidamente atualizado, com base na Selic, vedada a cumulação com outros índices. Nesse sentido, a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, SEJA DE JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.111.175/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. Com efeito, o acórdão de origem, após determinar a atualização de valores, na repetição de indébito tributário, apenas pela taxa SELIC, sem possibilidade de cumulação com qualquer outro índice de juros ou atualização monetária, a partir de 1º/01/1996, nos termos do REsp 1.111.175/SP, julgado pela 1ª Seção do STJ, sob o rito do 543-C do CPC, esclareceu, em Declaratórios, que os cálculos deverão ser refeitos, adotando-se a sistemática determinada pelo Acórdão embargado, o que abrange, necessariamente, a não capitalização da taxa SELIC. Caso os novos cálculos adotem indevida capitalização, caberá ao embargante impugná-los no modo devido. Inexiste, pois, omissão, quanto à suposta capitalização de juros. III. Agravo Regimental improvido. (AGARESP 201303386034, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014)A divergência de valores será apurada na fase de liquidação da sentença, mediante apresentação de documentos e planilhas pelas partes (AC 00066629020064036000, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - Data: 14/12/2016).Por conseguinte, impõe-se a homologação do reconhecimento parcial do pedido, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, afastando-se a cumulação da Selic com outros índices de atualização monetária ou de juros.3. Dispositivo.Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência (parcial) do pedido (art. 487, III, a, CPC/2015) quanto ao direito à repetição (restituição) dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias recolhidas além do teto contributivo do Regime Geral de Previdência Social, calculadas pela totalidade das remunerações tributáveis das atividades concomitantes, devidamente corrigidos pela taxa Selic, a partir da data do recolhimento indevido, sem cumulação com outros índices (atualização monetária ou juros), declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação.Condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 10% do valor a ser restituído, devidamente atualizado.Com o cumprimento da sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.P.R.I.Três Lagoas/MS, 24 de maio de 2017.Roberto PoliniJuiz Federal 0001839-49.2015.403.6003 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1564 - EDUARDO RODRIGUES GONCALVES) X MUNICIPIO DE TRES LAGOAS/MS Proc. nº 0001839-49.2015.4.03.6003 Autora: UniãoRéu: Município de Três Lagoas-MSClassificação: A SENTENÇA1. Relatório. Trata-se de ação ordinária proposta pela União contra o Município de Três Lagoas-MS, tendo por objetivo a superação dos óbices administrativos impostos pelo réu em relação à execução de obras de construção a ser realizada na Rua Aldair Rosas de Oliveira, 696, Bairro Interlagos, em Três Lagoas.Alega, em síntese, que no dia 12/01/2015 a 3ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal celebrou contrato com a empresa Baldim Construtora Ltda. - ME, para a execução de serviços de engenharia/arquitetura visando à reforma da Unidade da Polícia Rodoviária Federal em Três Lagoas/MS, localizada na rua Aldair Rosas de Oliveira, 696, Bairro Interlagos. Aduz que o início da reforma pela empresa contratada ocorreu em 23/02/2015 e foi embargada pelo Município de Três Lagoas/MS em 26/03/2015, sob o fundamento de que a obra foi iniciada sem projeto aprovado ou sem licença previamente expedida pelo órgão competente. Em relação às irregularidades que motivaram o indeferimento da expedição de alvará pelo Município, a União sustenta que a área do imóvel em que será realizada a obra é ocupada pela Polícia Rodoviária Federal em Três Lagoas-MS desde há muito tempo, conforme consta do documento emitido pela SPU, referente à cessão da área constante da matrícula nº 32.385. No tocante ao licenciamento ambiental, afirma que já foi apresentado documento emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul, em que o órgão competente informa que a área urbana não é passível de licenciamento pelo IMASUL, conforme Resolução Conama 303/2002 e a Lei 2.083/2006 (Plano Diretor do Município de Três Lagoas-MS) menciona que a estrutura se encontra fora da área de preservação permanente da Lagoa Maior do município. Por fim, quanto à necessidade de projeto de construção, esclarece que o contrato celebrado apenas previa a reforma e ampliação da área, mas que durante a execução da obra, por erro da contratada, houve demolição da construção originária, mantida apenas a área do depósito, circunstância que motivou a reconstrução do imóvel. Argumenta que esse fato não seria suficiente para a negativa de expedição do alvará, pois o projeto estrutural não seria alterado e seria mantida a estrutura original das plantas submetidas ao Município, tratando-se de irregularidade formal entre as nomenclaturas reforma e construção, pois o projeto estrutural não seria alterado e não foi apontada falha técnica no projeto apresentado. Requereu a antecipação da tutela para o fim de ser autorizado o prosseguimento das obras. Juntou documentos.O pleito de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por decisão de fls. 131/132v.A União informou que a empresa contratada para a execução das obras apresentou projeto estrutural complementar e juntou os documentos pertinentes (fls. 224/238). Posteriormente, noticiou que o município opôs outros impedimentos sem qualquer razoabilidade, exigindo, desarrazoadamente, autorização do Ministério Público Federal. Juntou documentos (fls. 244/246).O Município retirou os autos com carga (fl. 278/279) e não apresentou manifestação.É o relatório. 2. Fundamentação.A União pretende afastar o óbice imposto pela Administração Pública de Três Lagoas relativamente ao cumprimento das formalidades legais para a expedição de alvará municipal para a execução das obras de reforma/construção de imóvel público a ser utilizado para as instalações da Polícia Rodoviária Federal, na rua Aldair Rosas de Oliveira, 696, Bairro Interlagos, em Três Lagoas-MS.Segundo consta do parecer nº 022/2015, emitido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Município de Três Lagoas (fls. 46/47), a expedição de alvará para a construção/reforma estaria condicionada à observância das normas do Código Tributário Municipal, Plano Diretor; Código de Obras e Posturas, regras de Acessibilidade de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; às disposições do Anexo XI do Plano Diretor, quantidade de Vagas de Estacionamento; a área não estaria registrada em nome da requerente, havendo necessidade de elaboração de projeto de regularização da matrícula nº 32385, da qual não consta edificação, além de as matrículas nº 21.383 e nº 21.384 referirem a imóveis do município de Três Lagoas. Haveria necessidade de atendimento de alguns requisitos e a apresentação de memorial descritivo dos itens a serem executados, de instalação de energia elétrica e descrição dos serviços. Menciona-se que, em vistoria, teria sido constatada a inexistência de reforma ou ampliação, devendo ser apresentado projeto de construção; condiciona-se a autorização à apresentação de autorização da Secretaria do Meio Ambiente. Posteriormente, o órgão municipal emitiu o parecer nº 028/2015, em que reitera os pareceres anteriores, com exclusão da referência às matrículas de números 21383 e 21384, e inclusão da exigência de autorização do Ministério Público Federal quanto ao licenciamento ambiental (fls. 274/275).Inicialmente, constata-se que restou suficientemente comprovado nestes autos o domínio da União sobre o imóvel objeto da matrícula nº 32.385, em que será edificada a construção objeto do licenciamento municipal pretendido pela autora.Nesse aspecto, consta a anotação do registro nº 04/M, datado de 06/06/2000 na matrícula nº 32.385, referente à adjudicação do imóvel em favor da União, em razão da carta de adjudicação expedida na Execução Fiscal nº 2000.60.03.000504-7, proposta pela União contra a antiga proprietária do imóvel (Rádio Difusora de Três Lagoas), cuja ordem judicial constitui título aquisitivo da propriedade imobiliária.Destaca-se a existência de ato administrativo, reportado na certidão nº 036/2006, que retrata a outorga de uso, administração e conservação sobre parcela do imóvel objeto da matrícula nº 32.385 em favor da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, ato jurídico que confere legitimidade ao órgão público para usar plenamente o bem público da União.Relativamente ao licenciamento ambiental, o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL informou, com suporte na Resolução SEMAC 008/2011, que a reforma e ampliação da Delegacia da PRF em Três Lagoas em área urbana não é passível de licenciamento ambiental pelo Imasul, nos termos da Resolução Conama nº 303/2002 e Lei nº 2.083/2006 (Plano Diretor do Município de Três Lagoas), pois a estrutura das dependências físicas da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal se situa fora da área de preservação permanente da Lagoa Maior de Três Lagoas (folha 264).De outra parte, conforme mencionado na decisão concessiva de tutela provisória (fls. 219/220), consta do Anexo Único da Resolução SEMAC nº 02, de 23/03/2012, as atividades isentas do Licenciamento Ambiental Estadual, dentre as quais se inserem as construções, reformas e ampliação de edificações de uso administrativo de até 10.000 m2 (fls. 58/63), hipótese à qual se enquadra o projeto de edificação em exame.Esclareça-se que o Ministério Público Federal não detém competência para autorizar o licenciamento ambiental ou a execução de projetos concernentes às edificações urbanas, de forma que a exigência de autorização desse órgão federal, imposta pelo Município como condição para a expedição de alvará de construção, não encontra amparo legal.Eventual controvérsia acerca da modalidade de projeto (reforma ou construção) foi superada pela apresentação de novo projeto estrutural pela empresa contratada pela União para a execução das obras (fls. 227/238), sobre o qual o Município não apresentou qualquer impugnação.O órgão público federal interessado, em ofício encaminhado à Secretária Municipal de Planejamento e Gestão de Três Lagoas (fls. 72/74), esclareceu que o projeto a ser licenciado de construção/ampliação não se refere a imóvel de natureza comercial, conforme previsão constante do artigo 138 do Código de Obras do Município (Lei Municipal nº 698/85), e que haveria enquadramento à previsão constante do artigo 171 da norma municipal, que trata das edificações destinadas a escritórios.Com efeito, a edificação destinada à instalação da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal não possui classificação específica no Código de Obras do Município de Três Lagoas-MS (Lei Municipal nº 698/85) e se equipara, por analogia, às edificações destinadas ao funcionamento de escritórios, prevista no Capítulo V, artigo 171 (fl. 104).Observa-se, ademais, que o Município requerido não apontou qualquer irregularidade específica que constituiria óbice à expedição de alvará de construção, além daqueles mencionados nos pareceres emitidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão, acima examinados e afastados.3. Dispositivo.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:(i) condenar o Município requerido a expedir alvará de construção/ampliação da edificação que substituirá o antigo prédio utilizado pela Polícia Rodoviária Federal, situado na Rua Aldair Rosas de Oliveira, nº 696, Bairro Interlagos, em Três Lagoas-MS, em área que compõe o imóvel da União matriculado sob nº 32.385, no Registro de Imóveis;(ii) condenar o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (Mil Reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil.Confirmo a decisão que deferiu liminarmente a tutela provisória (fls. 219/220v).Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas partes nos prazos legais, arquivem-se os autos.P.R.I.Três Lagoas/MS, 28 de junho de 2017.NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADEJuiz Federal Substituto 0001878-46.2015.403.6003 - OSMAR ISHIZAVA(MS017471 - KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO E MS018663 - DAVID DE MOURA [Conteúdo removido mediante solicitação]) X UNIAO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 27/04/2018 718/753