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Página 799 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 26 de July de 2019

E M E N TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e RE 566.622/RS. FIXAÇÃO DA TESE NO SENTIDO DE QUE: “OS REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR”. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621). 2 . O aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária. 3. Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS. 4. Alegações recursais genéricas que não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 5. Pedido de certificado, formulado pela agravada, pendente de análise desde 2012. 6. Decisão impugnada que apenas afastou os requisitos previstos em leis ordinárias para a fruição do direito à imunidade pela agravada, ressalvada a prerrogativa da Fazenda de apurar os requisitos de fato para a concessão da imunidade, previstos no artigo 14 do CTN, e de lançar para prevenir decadência. 7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002578-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAT PAULICEIA AUTO TECNICA LIMITADA Advogados do(a) APELADO:ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP203863-A, MARIA CHRISTINA MUHLNER - SP185518-A APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002578-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAT PAULICEIA AUTO TECNICA LIMITADA Advogados do(a) APELADO:ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP203863-A, MARIA CHRISTINA MUHLNER - SP185518-A OUTROS PARTICIPANTES: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 26/07/2019 799/1648