Página 219 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 26 de July de 2017
0005707-11.2015.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP251076 - MARCOS YUKIO TAZAKI E SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO E SP216663 - RENATA ROCCO MADUREIRA E SP197584 - ANDRE DANIEL [Conteúdo removido mediante solicitação] SHEI) X CARLOS ALBERTO RIBEIRO DLUGOSZ INFORMATICA - ME X CARLOS ALBERTO RIBEIRO DLUGOSZ X MARCELO [Conteúdo removido mediante solicitação] DLUGOSZ Fls. 99/101: Recebo como aditamento da inicial. Outrossim, homologo a habilitação de Marcelo [Conteúdo removido mediante solicitação] Dlugosz, CPF nº 314.871.558-67 como sucessor do falecido Carlos Alberto Ribeiro Dlugosz. Ao sedi para as anotações necessárias, quais sejam: inclusão do sucessor acima mencionado no polo passivo em substituição aos anteriormente cadastrados, inclusive a empresa (empresário individual). Cite-se o requerido para pagar o valor reclamado na inicial, bem como os honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, que desde já arbitro, no prazo de 15(quinze) dias (art. 701 do CPC), ou, caso queira, no mesmo prazo, oferecer Embargos (art. 702 do CPC), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo o processo com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, par. 2º, do CPC), inclusive em caso de eventual rejeição dos embargos se interpostos (art. 702, par. 8º, do CPC). Expeça-se mandado (art. 700, par. 7º, do CPC). Int. EXECUCAO FISCAL 1204698-31.1997.403.6112 (97.1204698-2) - INSS/FAZENDA(SP117546 - VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA) X KASA BICICLETAS LTDA X MARTINHO SERGIO KRASSUCKI(SP086111 TERUO TAGUCHI MIYASHIRO E SP161609 - LETICIA YOSHIO SUGUI E SP050222 - GELSON AMARO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] E SP024373 - ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO) Em face dos documentos de fls. 432/478 e, principalmente, diante das alegações da parte executada formuladas às fls. 489/491, manifeste-se a União, no prazo de 05 (cinco) dias, se os recolhimentos vertidos pelo contribuinte foram suficientes para fazer frente às inscrições nºs 80.2.98.022355-24 e 80.6.07.016355-30, comprovando-se documentalmente.Com as informações, vista à parte executada pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, venham conclusos.Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MANDADO DE SEGURANCA 0006491-39.2016.403.6112 - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO(SP197208 - VINICIUS MONTE SERRAT TREVISAN E SP153799 - PAULO ROBERTO TREVISAN E SP290301 - MARIANA ESTEVES DA SILVA) X PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP X UNIAO FEDERAL Vistos, em sentença.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO contra ato do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, pretendendo a reinclusão de débitos tributários em parcelamento celebrado nos termos da Lei nº 11.941/2009.Relata que ajuizou ações pretendendo a isenção da COFINS e da CSLL, estando em vigor parcelamento celebrado de acordo com a Lei nº 11.941/2009. Diz ter sido notificada pela Fazenda Nacional em 13.04.2016 a respeito de decisão, exarada pelo órgão, excluindo dos parcelamentos os débitos de COFINS anteriores a fevereiro de 1999 e os de CSLL anteriores a 16.07.2009. Entende que o ato administrativo impugnado é arbitrário e contrário a diversas disposições constitucionais, do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Civil. Pretende, portanto, a reinclusão dos débitos objeto da decisão administrativa ao REFIS.Distribuído o mandamus, foi proferida a decisão de fl. 423, onde foi determinada a retificação do valor da causa e a adequação do pedido.Em cumprimento à diligência, foram apresentados a petição e documentos de fls. 425/591.Conclusos os autos, foi deferida a medida liminar, consoante decisão de fls. 593/596.Notificada a autoridade impetrada, foram prestadas informações às fls. 603/649.Manifestação da impetrante às fls. 656/658.Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 660/668).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Segundo consta dos autos, a impetrante celebrou parcelamentos de débitos com a União nos anos de 2009 e 2010, utilizando-se das disposições constantes da Lei nº 11.941/2009.Posteriormente, foram ajuizadas ações nas quais se discutiu a isenção da impetrante em relação a alguns tributos. Os referidos processos motivaram o despacho decisório exarado pelo Ilmo. Procurador da Fazenda Nacional, o qual, por sua vez, constitui o ato impugnado neste mandamus. Em breves linhas, segue o objeto e o trâmite dos processos em questão:- Na ação declaratória registrada sob o nº 0001741 67.2011.403.6112 (cópia da inicial às fls. 199/285), a pretensão foi a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Autora e a União no que se referia à contribuição para o PIS, desde a edição da Lei Complementar nº 7/70, e da COFINS, desde a competência fevereiro/1999. A sentença (fls. 287/318) acolheu parcialmente o pedido, para reconhecer como prescrita a pretensão da compensação quanto aos períodos anteriores a 21.03.2006 e declarar a empresa isenta da contribuição para o PIS desde 30.06.1999 e para a COFINS desde 01.02.1999. Foram interpostas apelações por ambas as partes e, atualmente, o processo encontra-se concluso com a Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, da 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme aponta o website da Corte;- No processo nº 000314636.2014.403.6112, ação declaratória, a pretensão fundava-se em ver declarada a imunidade recíproca da empresa, ora impetrante, ao pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ. Em consulta ao sistema processual, verificou-se que a medida liminar foi deferida, desobrigando a autora ao recolhimento do IRPJ, tanto em relação aos tributos vencidos e eventualmente não pagos, quanto aos vincendos, mesmo os inclusos em parcelamentos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a empresa imune ao IRPJ decorrente de lucro operacional em relação às operações posteriores a 12.09.2005; quanto ao período anterior a este termo, declarou a imunidade para as operações decorrentes de delegação realizada pelo Município de Presidente Prudente, desde que não tenham sido objeto de prévia licitação. O feito aguarda remessa ao TRF, devido à interposição de recurso (cf. sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal);- Nos autos nº 0003147-21.2014.403.6112, também ação declaratória, foi requerida a inexistência de relação jurídica entre a empresa e a União, no que se referia à exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. A sentença julgou o pedido procedente, declarando o tributo inexigível em relação à empresa a partir de 16.07.2009. O feito encontra-se no TRF para o julgamento de apelação interposta.Após a análise das ações, e embora não haja trânsito em julgado em nenhuma delas, as declarações de inexigibilidade dos tributos em favor da impetrante podem ser sintetizadas da seguinte forma:- COFINS, a partir de 01.02.2009;- PIS, a partir de 30.06.1999;- CSLL, a partir de 16.07.2009;- IRPJ, a partir de 12.09.2005; anteriormente, somente quanto às operações delegadas pelo Município de Presidente Prudente e que não tenham se sujeitado a licitação.Devido a tais fatos, a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Presidente Prudente proferiu o despacho nº 791/2016 (fls. 32/41) para revisar a consolidação dos parcelamentos aos quais a contribuinte aderiu. Na decisão, a PSFN constatou que, após a adesão e consolidação, a empresa ajuizara ações para questionar parte dos débitos incluídos. E, considerando que no mínimo parte das decisões judiciais foram favoráveis à Prudenco e suspenderam a exigibilidade de várias Dívidas Ativas, a Procuradoria desmembrou todas aquelas que se encontravam nesta situação, nomeando-as com o status EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA - DECISÃO JUDICIAL (cf. detalhamento do procedimento às fls. 34/37).Em seguida, a Fazenda Nacional considerou que todos os débitos que estivessem inseridos nos objetos das ações judiciais mencionadas deveriam ser excluídos dos parcelamentos, ainda que não alcançados pelas decisões antecipatórias vigentes, tudo por força da incompatibilidade da manutenção simultânea do parcelamento e da discussão judicial, por ferir a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade da confissão (fl. 38).Decidiu, portanto, excluir os débitos mencionados nos itens 36 e 38 do despacho (fls. 40/41). Em consequência, negou o pedido de expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (fl. 99), o que motivou a impetração do presente mandado de segurança.Na petição inicial, o pedido foi a reinclusão das inscrições descritas à fl. 15, item a, aos parcelamentos. Conclusos os autos para decisão, foi determinado que a impetrante esclarecesse o pedido, tendo em vista a incongruência entre os débitos objeto do pedido e os referidos pela autoridade impetrada às fls. 40/41.Intimada, a empresa, no prazo para cumprimento da diligência, tomou conhecimento de que a autoridade impetrada havia retificado a decisão administrativa - cópia às fls. 438/440. Em suma, o Ilmo. Procurador consignou que as inscrições citadas no despacho anterior eram justamente aquelas que permaneceriam no parcelamento. Por sua vez, estabeleceu que os débitos impeditivos para a expedição da CND seriam aqueles objeto de discussão judicial e não abrangidos pelas decisões antecipatórias de tutela, transcritas no item 36 (fl. 40), repetidas à fl. 439 e objeto da parte final da decisão administrativa (fl. 440). Com isto, foram apresentadas a petição e documentos de fls. 425/591, peça que foi recebida como emenda à inicial.Alterado o pedido, foi proferida a decisão de fls. 593/596, concedendo a medida liminar e determinando a reinclusão das DAUs 80.7.00.011878-69, 80.6.04.116352-44, 80.7.04.031550-74, 80.6.05.085722 39, 80.6.06.192143-22, 80.6.06.192144-03, 80.7.06.051998 11, 80.7.06.051997-30, 80.7.05.025499-33, 80.6.03.142832 07, 80.6.08.150998-75, 80.6.09.032242-80, 80.7.08.019707 62, 80.7.09.007996-38, 80.6.06.192145-94, 80.6.09.032243 61, 80.7.09.007997 19, 80.7.01.009814 15, 80.7.01.009815 04, 80.7.99.053695 38, 80.2.00.016645 39, 80.2.03056511 94, 80.2.03.057385 59, 80.2.03.057386 30 e 80.6.03.138721 79 ao parcelamento. Por conseguinte, em não havendo outro motivo a ser apontado pelo Fisco, deveria ser expedida certidão positiva de débitos com efeito de negativa.Notificada a autoridade impetrada, foram prestadas as informações de fls. 603/649, nas quais o Ilmo. Procurador da Fazenda Nacional, defendendo ser legítima a exclusão dos débitos anteriormente inclusos em parcelamento e que constituíam objeto de discussão judicial, pugnou pela denegação da segurança.A impetrante manifestou-se às fls. 656/658, alegando que o remédio havia perdido seu objeto. Mas, com a devida vênia, permanece incólume o interesse processual, pois os débitos que integram o objeto das ações judiciais e que não foram alcançados pelas respectivas antecipações de tutela somente permanecem com a exigibilidade suspensa por força da medida liminar concedida neste mandamus, tanto que a autoridade impetrada e, neste caso, também o representante judicial da pessoa jurídica interessada, defendeu o ato impugnado em sua manifestação - fls. 603/604.Deste modo, o cerne da discussão é a validade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do parcelamento, as quais, segundo a Fazenda Nacional, teriam sido feridas com o ajuizamento, posteriormente à celebração do pacto, das ações 0001741 67.2011.403.6112, 000314636.2014.403.6112 e 0003147-21.2014.403.6112. Passo à análise da questão.Ao contrário do que foi alegado pela impetrante, a exclusão de débitos do parcelamento operada pela Fazenda Nacional esteia-se, sim, em previsão legal. O programa de regularização de débitos promovido pela Lei nº 11.941/2009 e, posteriormente, reaberto pelas Leis nºs 12.996/2014, 13.043/2014 e 12.865/2013, tem como regramento geral, além, é óbvio, das disposições gerais da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a própria Lei nº 11.941/2009. Em seu art. 5º, a lei ordinária prevê:Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.A norma faz remição aos arts. 348, 353 e 354 do CPC/73, dispositivos que possuíam a seguinte redação:Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.No atual CPC, os dispositivos correspondentes possuem redação similar, conforme se observa a seguir: Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.De início, é possível verificar que o próprio dispositivo presente na legislação processual civil, citado na Lei nº 11.941/2009, fala em confissão como sendo a admissão da verdade de um fato. Se não basta, deve ser lembrado que a obrigação tributária nasce por força da lei, e não por vontade ou até mesmo conhecimento do sujeito passivo, conforme ensinamento elementar da doutrina. Apenas para ilustrar, segue a explanação de Luciano Amaro a respeito do tema: O nascimento da obrigação tributária independe de manifestação de vontade do sujeito passivo dirigida à sua criação. Vale dizer, não se requer que o sujeito passivo queira obrigar-se; o vínculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado: ainda que o devedor ignore ter nascido a obrigação tributária, esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponda ao seu objeto. Por isso, a obrigação tributária diz-se ex lege. Do mesmo modo, a obrigação de votar, de servir às Forças Armadas, de servir como jurado, entre outras, são obrigações ex lege, que dispensam, para seu aperfeiçoamento, o concurso da vontade do obrigado.(AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.)Exatamente por este motivo, diz-se que a confissão opera sobre o fato e não sobre a obrigação tributária dele decorrente. E, mesmo no âmbito da confissão, pode a mesma ser quebrada caso seja comprovado vício de vontade. Nestes termos, Leandro Paulsen leciona:- Obrigação ex lege . Confissão de dívida tributária não impede a discussão da obrigação tributária.Justamente porque a obrigação tributária decorre da lei, e não da vontade do contribuinte, a confissão de dívida tributária não impede a sua discussão em juízo, fundada, e.g., em inconstitucionalidade, não incidência ou isenção. A confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária. Isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e irretratabilidade terá apenas esta dimensão. Assim, e.g., se confessada dívida relativamente a contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, faturamento no montante considerado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas.(PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 1.782-1.783)Por sua vez, reveste-se de pertinência ímpar trazer ao debate o teor do julgamento do Recurso Especial nº 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos Repetitivos. Tratava-se o caso de ação ajuizada por sociedade de advogados para questionar autos de infração lavrados por recolhimento a menor de ISS, assim apurado pela Administração com base nas informações da RAIS, na qual erroneamente haviam constado os estagiários como funcionários. Como a autora pretendia participar de procedimento licitatório, requereu o parcelamento da dívida, mas ajuizou a ação para pleitear a devolução dos valores pagos. A ementa do julgado teve a seguinte redação:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 26/07/2017 219/588