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Página 888 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 26 de February de 2018

Cabível, portanto, a decisão monocrática com fundamento no julgamento do RE 870.947, paradigma firmado em sede de repercussão geral. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA RE 870.947. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O STF e o STJ consolidaram entendimento sobre a desnecessidade de trânsito em julgado para que seja aplicado paradigma julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral. 2. Aplicação da tese de inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 no período que antecede a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017318-90.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA [Conteúdo removido mediante solicitação] AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429 AGRAVADO: SANDRA DE FATIMA SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRA DELFINO ORTIZ - SP1651560A AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017318-90.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA [Conteúdo removido mediante solicitação] AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429 AGRAVADO: SANDRA DE FATIMA SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRA DELFINO ORTIZ - SP1651560A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 26/02/2018 888/1034