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Página 1127 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 25 de November de 2020

É o relatório. Decido. Em síntese, requer a impetrante seja determinado à autoridade impetrada ou a quem lhe faça as vezes que dê andamento ao processo administrativo de benefício previdenciário. A norma constitucional, prevista no LXXVIII do art. 5º, prevê garantia a todos da “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nos termos da previsão do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “concluída a instrução do processo, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada”. No que atine à conclusão da análise do processo administrativo na esfera do direito previdenciário, tem-se defendido que deve esta se efetivar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no disposto no §5º do art. 41-A da Lei n° 8.213/91. Com efeito, estabelece o aludido dispositivo que: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão". A autoridade impetrada foi notificada em 22/07/2020 (ID 35793473) apresentou informações cf. ID 35924084. Em suma, apontou que, em 23/07/2020 (após a notificação) foi dado andamento ao processo administrativo, emitindo-se carta de exigência. A impetrante comprovou ter requerido a aposentadoria em 20/01/2020 e ter dado cumprimento a outra carta de exigências em 03/03/2020 (ID 32835216, p. 09 e 13). Nos moldes da fundamentação acima, tendo em vista a emissão da carta de exigência, após o cumprimento pelo segurado, o INSS terá o prazo de 30 dias para concluir o procedimento, e eventuais efeitos financeiros deverão ser implantados em até 15 dias, o que totaliza um lapso de 45 dias. Em que pese tenha havido a emissão de uma nova carta de exigência ao segurado, vê-se que que não foi deste a responsabilidade pela mora no processamento, tendo o requerimento administrativo permanecido sem qualquer /andamento por parte do INSS ao longo entre 03/03/2020 e 23/07/2020 – mais de quatro meses. Diante desse quadro, revela-se a omissão da autoridade previdenciária em finalizar a efetiva conclusão do procedimento administrativo em tempo hábil, impondo ao beneficiário uma espera além do razoável para a duração de seu requerimento junto ao INSS. Outrossim, apenas após a impetração do presente mandamus a autoridade impetrada veio a dar andamento no processo administrativo, sem contudo, haver notícias de sua conclusão. Assim sendo, constato a presença do direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONCEDENDO A SEGURANÇA, a fim de que, em até 45 dias após o cumprimento da carta de exigência por parte do requerente, o INSS conclua a análise do recurso administrativo e implante eventual benefício, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE, PARA CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. Indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas "ex lege". Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, 1º, Lei nº 12.016/2009). Decorrido "in albis" o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000532-69.2019.4.03.6181 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUCAS VAZ COELHO MARTINS Advogado do(a) REU: DULCILEIDE ADRIANA DA SILVA - SP272636 ATO O R D I N ATÓ R I O NOS TERMOS DA PORTARIA 61/2016 DESTE JUÍZO, ABRO VISTA À DEFESA PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PROPOSTA DE ACORDO DE ANPP FORMULADA PELO MPF NO PRAZO DE 48 HS, A FIM DE SER INCLUÍDO NA SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. OSASCO, 23 de novembro de 2020. 30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003220-38.2020.4.03.6130 IMPETRANTE: VERA LUCIA PALERMO FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MIKAELA DOS SANTOS NUNES - SP385257 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL EM OSASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/11/2020 1127/2061